Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FONTES SOUSA, CLEONICE FERNANDES MAIA MELO, MARITONY SILVA, JESUINA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801208-20.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FONTES SOUSA, CLEONICE FERNANDES MAIA MELO, MARITONY SILVA e JESUÍNA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual as autoras, servidoras públicas do magistério municipal, pleiteiam o pagamento da diferença referente ao terço constitucional de férias, que lhes foi indevidamente pago com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, ao passo que a legislação municipal lhes assegura o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 1.749/2012. A parte autora afirma que o pagamento correto passou a ser realizado apenas a partir de 2017, mantendo-se, porém, inadimplidas as parcelas anteriores. Pugna pelo pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional não quitado sobre os 15 (quinze) dias adicionais, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Município requerido apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e sustentando que, por força de limitação orçamentária, não seria possível a condenação ao pagamento de valores retroativos. Manifestação final das autoras foi acostada aos autos (Id. nº 70522122), requerendo o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Das Preliminares Refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto evidenciado o interesse jurídico na demanda. O reconhecimento administrativo do direito à correção do pagamento a partir de 2017 não tem o condão de afastar o direito de ação quanto às diferenças retroativas, que permanecem resistidas. A pretensão é resistida, o que legitima o ajuizamento da presente ação, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. II. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da incidência do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre apenas 30 (trinta) dias, quando as servidoras, por força de disposição expressa contida no artigo 69 da Lei Municipal n.º 1.749/2012, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais: “Art. 69 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas no período de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.” De acordo com a Constituição Federal, o direito ao adicional de um terço de férias tem natureza constitucional e está consagrado no art. 7º, XVII, aplicando-se aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna: Art. 7º, XVII – "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"; Art. 39, §3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX". Assim sendo, inexiste base jurídica para o pagamento do adicional constitucional sobre apenas 30 (trinta) dias, quando o período legal de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias. Qualquer interpretação restritiva implicaria flagrante violação ao direito fundamental das servidoras e afronta à jurisprudência consolidada. Neste ponto, cumpre destacar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.400.787/CE, com repercussão geral reconhecida em que a Corte Suprema assentou: “Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF – RE 1400787/CE, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe 03/03/2023) Este julgado da Suprema Corte, de observância obrigatória pelos tribunais e juízos inferiores, dissipa qualquer dúvida quanto ao tema sob análise. Comprovado nos autos que o ente público municipal procedeu à correção do pagamento apenas a partir de 2017, subsistindo inadimplemento quanto aos exercícios anteriores, impõe-se a procedência integral do pedido, para condenar o Município de Oeiras ao pagamento das diferenças do adicional constitucional sobre os 15 dias de férias não remunerados adequadamente, referente aos anos pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FONTES SOUSA, CLEONICE FERNANDES MAIA MELO, MARITONY SILVA e JESUÍNA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH para: Condenar o MUNICÍPIO DE OEIRAS ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 dias de férias não remunerados corretamente, conforme os termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios legais; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que o Município requerido não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não se aplica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, que deverão ser recolhidas ao final, nos termos da legislação vigente. P.R.I. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras