Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: MANOEL JOSE DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000343-74.2007.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MANOEL JOSE DA COSTA, falecido no curso do processo (ID 46055151). O feito foi suspenso (ID 58801082), e a parte exequente requereu a inclusão do espólio do executado no polo passivo da presente ação, expedição de ofício ao CRI de Joaquim Pires e lançamento de indisponibilidade via CNIB do imóvel mencionado na petição de ID 76580747. Constatada a impossibilidade de cadastramento da advogada do executado (ID 64232818). DECIDO. Sabe-se que, em juízo, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), a ausência de identificação impossibilita o deferimento do pedido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão do espólio de MANOEL JOSE DA COSTA no polo passivo da presente ação, haja vista a ausência de indicação de inventariante ou representante. Nesse sentido: “2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. Quanto ao pleito de expedição de ofício ao CRI de Joaquim Pires para que se obtenha certidão de inteiro teor do imóvel, afim de que seja possível identificar herdeiros/sucessores do devedor, DEFIRO o pedido, assim como a indisponibilidade do bem penhorado nos presentes autos (fls. 16-19 do ID 5780286), via CNIB. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina