Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEANE MACIEL SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória por ausência de emenda satisfatória à petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de documentos adicionais para a petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando não cumprida a determinação de emenda da inicial. 4. A exigência de documentos visa prevenir demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022. 5. O STJ, no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda da petição inicial. 2. A exigência de documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória, está amparada no poder-dever de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 932, IV, "a"; 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.664/MS). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800924-28.2024.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEANE MACIEL SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0800924-28.2024.8.18.0044), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento da determinação de emenda quanto à juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. Na sentença, o magistrado a quo determinou a emenda da petição inicial, exigindo, sob pena de indeferimento, a juntada de documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, entre os quais: procuração com individualização do objeto da outorga, com menção expressa ao número do contrato impugnado; extratos bancários detalhados do período de contratação (três meses anteriores e posteriores); individualização dos descontos impugnados; e (e) autenticidade da procuração, caso a parte autora fosse analfabeta. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda, o que levou o juízo de origem a proferir sentença de extinção sem resolução do mérito, com a ressalva de que permanece em vigor a concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese que a procuração juntada aos autos é plenamente válida e contém poderes para ajuizamento de ação que verse sobre nulidade de contrato bancário, sendo descabida a exigência de menção expressa ao número do contrato; que não é indispensável a juntada prévia dos extratos bancários à petição inicial, dada a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo; que a petição inicial satisfaz os requisitos do artigo 319 do CPC e descreve adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, inclusive mencionando os valores descontados e o número do contrato em discussão; que a exigência de documentos adicionais implica cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo formalismo excessivo que obstaculiza o julgamento do mérito. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o regular processamento da demanda. O recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., apresentou contrarrazões ao recurso em que preliminarmente refuta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, contradiz os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. É o Relatório I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que toca à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte apelada. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora/apelante foi regularmente deferida nos autos originários, à luz da presunção legal de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme previsão expressa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com rendimentos mensais comprometidos por diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, como consta da própria narrativa dos autos e da documentação acostada. Não há qualquer indício concreto de que a parte aufira rendimentos incompatíveis com a condição de necessitada, tampouco foram produzidas provas cabais pela parte adversa que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Portanto, não demonstrada de forma cabal a capacidade econômica da parte recorrente, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. III- MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. De acordo com a fundamentação contida na aludida decisão, mostra-se pertinente a determinação de emenda para juntada de extratos, como forma de justificar o interesse processual e evitar demandas aventureiras. Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: ?Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.? 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 7. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800827-68.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 ) Assim, não se está diante de mera exigência caprichosa ou formalista. Ao contrário, o juízo singular agiu com prudência e dentro dos limites da legalidade, observando a Recomendação n.º 127/2022 do CNJ e as diretrizes técnicas expedidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), cujas notas técnicas orientam a adoção de medidas preventivas voltadas à identificação e repressão de demandas com características predatórias. Convém destacar que o Superior Trbunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 ( Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “ litigância abusiva”. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator