Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800145-32.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na sentença (Id. 21533125), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não restou comprovada a inexistência da contratação nem se verificaram vícios formais no contrato apresentado. Nas razões recursais (Id. 21533127), a apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, tampouco recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 21533131), o apelado pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 22502803). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 3. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]" No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito. No caso concreto, a recorrente aduz ser analfabeta e apresenta RG (Id. 21532954, pág. 3), com data de expedição em 29/03/2017, posterior à contratação do empréstimo — 2014, consoante seus próprios fundamentos iniciais (Id. 21532955). Dito isso, consta nos autos o contrato assinado pela recorrente (Id. 21533118), bem como o comprovante de transferência (Id. 21533117) no valor de R$ 428,29 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). Tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à apelante. Conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente. Veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Assim, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator