Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0503046-63.2016.8.05.0001.
APELANTE: ADALBERTO DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800781-76.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (id. 21617902), o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação (id.21617903), o apelante defende, em suma: i) a aplicação do ônus da prova; ii) a aplicação do CDC; iii) o dolo e a violação dos direitos do consumidor; iv) o direito à repetição do indébito e sua restituição; v) o direito ao dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. Nas contrarrazões(id.21617916), o banco apelado sustenta, em suma: i) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e o descumprimento de emenda à inicial; ii) a falta de interesse de agir, ante a ausência de Requerimento Administrativo; iii) cerceamento de defesa e nulidade processual; iv) a litigância de má-fé. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção nos autos (id.22160344). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III), nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a discussão versa acerca da dissonância entre a fundamentação utilizada nas razões de apelação e, o teor da sentença proferida nos autos. In casu, insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de decisão que determinou a juntada de extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes (12/2020, 01/2021 e 02/2021). O juízo de origem indeferiu a inicial, após o descumprimento para emendar a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, nas razões de apelação, o apelante limitou-se a defender a nulidade do contrato firmado entre as partes, o direito a repetição de indébito e danos morais, a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, sem combater especificamente os fundamentos da sentença. Quanto a isso, sabe-se que, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão impugnada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. A dialeticidade nada mais é que uma conversa entre o recurso e a decisão impugnada, não comportando reiteração dos argumentos iniciais ou da contestação, onde na falta dessa conversa, o relator não conhecerá do recurso. É cediço que o recurso deve demonstrar o suposto desacerto do decisum através de réplica às considerações nele tecidas. Caso contrário, não haverá como reformar o decidido porque não apontada causa suficiente para reforma. Com efeito, a peça recursal limita-se, tão somente, a alegações que remetem aos requerimentos constantes na inicial, que relação alguma possui com os fundamentos lançados na sentença ora vergastada. Tal proceder ratifica a absoluta falta de dialeticidade de suas razões, uma vez que o apelante deixou de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao cognominado princípio da dialeticidade recursal, tão prestigiado pelos Tribunais Superiores, de modo a possibilitar, não só o pleno exercício do contraditório, mas também que o órgão ad quem tome efetivo conhecimento das razões jurídicas justificadoras da necessidade de reforma ou anulação do decisum. Nesta linha, tem decido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015. Caso em que a parte recorrente deixou de enfrentar minimamente os fundamentos declinados pelo juízo de origem. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJ-RS - APL: 50482309120218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ. 2. Recurso de Apelação não conhecido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 )(TJ-BA - APL: 05030466320168050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Assim, impositivo o NÃO CONHECIMENTO do recurso, ante o não enfrentamento dos fundamentos da sentença nas razões recursais da apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar honorários recursais, ante a ausência de fixação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator