Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801097-86.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc. LISANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado. Alega a Autora ter firmado contrato de financiamento de veículo com o Requerido, sob o nº 90461964, em 02/09/2021. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, com cobrança de juros extorsivos, capitalização (anatocismo) e tarifas por serviços não contratados (seguros, registro de contrato e avaliação do bem). Pede a nulidade da cláusula de arbitragem, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para alterar o valor das parcelas, a revisão do contrato para afastar as abusividades, a condenação do Requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.655,52 referentes às tarifas, mais o excedente dos juros), e a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A decisão inicial (ID. 50801858) deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, designando audiência de conciliação. O Requerido apresentou contestação (ID. 51408141), acompanhada de documentos. Em sua defesa, impugnou as alegações da Autora, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, das taxas de juros aplicadas e das tarifas cobradas, bem como a inexistência de capitalização vedada. A parte autora apresentou réplica (ID. 63976067). Realizada audiência de conciliação (ID. 58682671), a tentativa de acordo restou infrutífera. Ainda, converteu-se a audiência de conciliação em audiência de instrução, deferindo o pedido da parte ré para oitiva da autora. As partes apresentaram alegações finais orais e também remissivas. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, uma vez que a Autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao Requerido, facilitando a sua defesa em juízo. Quanto à alegada nulidade da cláusula de arbitragem, em contratos de adesão como o presente, a cláusula compromissória só tem eficácia se o consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 c/c art. 51, VII, do CDC. Não havendo prova nos autos de que tais requisitos foram observados ou que a Autora tenha concordado com a arbitragem após o surgimento do litígio, a cláusula é nula. Quanto à alegada inobservância das normas que regem o superendividamento, tenho que não devem ser discutidas nesses autos, pois, incompatíveis com a pretensão autoral de revisão de clausulas supostamente abusiva, já que o reconhecimento do superendividamento requer necessariamente a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas (art. 54-A, CDC). Assim, se a autora pleiteia declaração de nulidade de clausulas contratuais, em tese, ausente o requisito exigibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de tarifas. Em relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF. A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se caracteriza quando comprovado que ela excede de forma manifesta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de operação e período contratados, conforme orientação do STJ (Súmula 382 e orientação em recursos repetitivos). No caso dos autos, embora a Autora apresente um parecer técnico particular (ID. 50784663) que aponta uma taxa contratual e uma suposta "taxa aplicada pela instituição financeira" superiores à taxa média do BACEN, este parecer é unilateral e não constitui prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A simples alegação de que a taxa contratada supera a média do mercado, sem a demonstração cabal de uma discrepância manifesta e sem a produção de prova pericial oficial, não é suficiente para configurar a abusividade. O contrato prevê taxa de 1,49% a.m. e 19,42% a.a., que não se mostram manifestamente exorbitante da média de mercado para financiamento de veículos à época da contratação. Assim, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não prospera com a prova produzida. Quanto à capitalização de juros (anatocismo), o STJ consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). A simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Embora a Autora alegue a vedação do anatocismo com base em legislação e súmula antiga (Decreto 22.626/93 e Súmula 121 STF), a jurisprudência atual do STJ prevalece para contratos com instituições financeiras. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). Sem prova no contrato de que a capitalização é feita de forma diversa da pactuada ou em periodicidade não autorizada, a alegação de anatocismo ilegal não se sustenta. No que se refere às tarifas por serviços não contratados (seguros, registro de contrato e avaliação do bem), a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP/SP nº 1578553, Temas 958 e 972), firmou o entendimento de que: - A Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato são válidas, desde que expressamente previstas no contrato e o serviço seja efetivamente prestado. - A cobrança de seguro de proteção financeira é permitida, desde que facultada ao consumidor a contratação com a instituição financeira ou com seguradora de sua livre escolha. Importante destacar ainda que a cobrança da Tarifa de Avaliação é prevista expressamente pela Res. CMN 3.919/10, em seu artigo 5º, inciso VI, como segue: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...). VI - avaliação, reavaliação E substituição de bens recebidos em garantia;”. In caso, o seguro se encontra contratado no item B.6, Registro no Órgão de Transito e tarifa de avaliação do bem se encontra expressamente no item D.2 do contrato de nº 90461964, datado de 02/09/2021. Ademais, o requerido comprovou que os serviços foram efetivamente prestados. Frisa-se ainda que logo na parte superior do contrato consta a observação de que naquele instrumento se encontravam as principais clausulas da avença, com a orientação à cliente de lê-lo com atenção e guardar uma cópia para si. Logo, a autora é uma Professora da rede Estadual de Ensino, nascida em 04/06/1997 9relativamente nova), presumindo-se pessoa esclarecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 21 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti