Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BPN BRASIL S.A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808177-06.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS propôs ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANDO DO BRASIL S/A, BANCO CREFISA S/A, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PINE S/A, e NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora requereu a desistência do processo antes de efetivada a citação dos réus (id. 66111085). Conforme certidão constante dos autos (id. 71974656), o pedido de desistência da parte autora ocorreu antes da citação dos réus, tendo estes se manifestado de modo espontâneo. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485. (...). § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, porém, “Art. 485. (...). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, além do que “Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. No caso concreto não houve ainda a citação dos réus, razão pela qual inexiste óbice para o acolhimento do requerimento da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, oportunidade em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, que restam com a inexigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios porque não efetivada a citação da parte ré. Arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos