Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802268-77.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formulada por LUCIDIO OLIVEIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A. O autor apresentou petição ao ID: 68284658, pugnando a desistência do da ação, em razão de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação. Ressalte-se que, no presente caso, não representa elemento obstativo à homologação a ausência de consentimento da requerida quanto ao pedido do autor, pois a desistência da ação somente se condiciona à anuência do requerido quando este apresenta sua contestação (§ 4º do art. 485 do NCPC), o que não se observa nos autos do processo sob análise, tendo em vista que a ré sequer foi citada, não tendo ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. Ademais, conforme § 5º do art. 485, pode o autor desistir da ação até o proferimento da sentença, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da ação pleiteada pela parte autora no ID: 68284658. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri