Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO FILIZOLA FERNANDES DE ARAUJO
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801430-37.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nestes autos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, em relação aos seguintes pontos: (i) inclusão indevida do seguro prestamista na condenação, sob o argumento de que tal encargo sequer teria sido cobrado; (ii) ausência de manifestação sobre a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos ao autor e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento; (iii) suposta omissão na apreciação da prova acerca da efetiva prestação dos serviços referentes à tarifa de avaliação de bem e à tarifa de registro de contrato; e (iv) inadequada fixação da sucumbência, sustentando ter havido sucumbência mínima. Intimado, o autor permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. Verifico que a sentença de ID: 69604530 condenou o réu à restituição de valores pagos a título de seguro prestamista. Contudo, após análise mais detida dos documentos constantes nos autos, constata-se que não houve efetiva contratação ou cobrança desse encargo, conforme demonstrado pelo réu nos embargos. Verifica-se, portanto, a existência de erro material, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Diante disso, acolho os embargos para excluir da condenação os valores referentes ao seguro prestamista. No tocante ao pedido de compensação entre os valores eventualmente devidos ao autor (a título de repetição de indébito) e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, reconheço que houve omissão na sentença quanto a tal ponto, sobretudo considerando que o tema foi devidamente suscitado pela parte ré em sua contestação. A compensação é instituto expressamente previsto no art. 368 do Código Civil, aplicável sempre que coexistam créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis. Embora a apuração do montante exato de eventual crédito do autor ainda dependa de liquidação, é importante esclarecer que, na oportunidade própria, deverá ser considerada a compensação com o saldo devedor existente, desde que observados os requisitos legais. Assim, acolho os embargos para suprir a omissão, determinando expressamente que os valores a serem restituídos ao autor sejam compensados com o saldo devedor remanescente do contrato, cuja apuração ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de reapreciação das condenações relativas à tarifa de avaliação de bem e à tarifa de registro de contrato, observo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença analisou detidamente essas matérias, com fundamentação expressa, e concluiu que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços que justificassem tais cobranças, com base na prova documental dos autos e na aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 958/STJ). Eventuais inconformismos com o mérito do julgamento devem ser veiculados pela via recursal adequada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos quanto a esse ponto. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou os valores em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação, em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou erro material na fixação dos honorários. A alegação de sucumbência mínima configura tese jurídica que, igualmente, demanda apreciação por via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Ademais, a procedência parcial dos pedidos, com acolhimento de pontos relevantes da demanda inicial, afasta a hipótese de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: (i) Corrigir erro material, excluindo da condenação os valores referentes ao seguro prestamista; (ii) Sanar omissão, determinando que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação entre os valores devidos ao autor e eventual saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil, desde que observados os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação relacionada às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, bem como no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri