Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801638-60.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual MARIA DAS GRACAS ARAUJO PEREIRA, qualificada nos autos, pretende obter aposentadoria rural por idade a ser promovida pelo réu, igualmente qualificado. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID: 13171187, foi deferida a tutela de urgência para determinar a implantação da aposentadoria rural em favor da requerente. Citado, o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, pois não demonstrou início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício. Réplica ao ID: 17687350. Em audiência de instrução realizada em 17/10/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos. Alegações finais da autora ao ID: 65619703. O réu não apresentou alegações finais. Era o que havia a relatar, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do direito à aposentadoria por idade rural A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991, tendo exercido a atividade rurícola durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. O benefício de aposentadoria pretendido nesta demanda encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), cujo caput e o § 1º foram objeto de reforma através da Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais transcrevo a seguir: Lei nº 8.213/1991, art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em se tratando de rurícola, não se exige a prova do cumprimento do período de carência através do recolhimento das respectivas contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência atrelado ao benefício pretendido. O art. 142 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá aos prazos indicados em tabela também trazida no dispositivo legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. No presente caso, como a autora protocolou o pedido administrativo em 19/02/2020, exige-se a comprovação do labor rural por, no mínimo, 180 meses anteriores à DER. Cumpre salientar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 149, assim dispõe: Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908, Repetitivo) e expressa dicção do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ressalto, entretanto, que o Enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim complementa: Enunciado 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Contudo, tais entendimentos não afastam a necessidade de existência de documentos minimamente contemporâneos ao período de carência e dotados de força probante concreta, aptos a demonstrar o vínculo efetivo da parte autora com o meio rural. II.2 – Da análise do conjunto probatório Compulsando os documentos probatórios colacionados pela autora em sede de petição inicial, verifica-se que a requerente anexou nos autos: (i) declaração de exercício de atividade rural na condição de parceria, datada de 21/07/2020 (ID: 13170746 - fls. 1); (ii) contrato de parceria rural datado de 14/07/2020, com validade de dois anos (ID: 13170746 - fls. 2); (iii) autodeclaração de segurada especial, datada de 14/07/2020 (ID: 13170746 - fls. 3-5); (iv) certificado de cadastro de imóvel rural referente ao exercício de 2019 (ID: 13170746 - fls. 6). Todos os documentos, cumpre frisar, foram produzidos em período extremamente próximo ao requerimento administrativo e/ou à propositura da ação, sem qualquer indício de contemporaneidade com o período de carência exigido. Além disso, tratam-se de documentos unilaterais ou firmados com terceiros particulares, o que compromete substancialmente seu valor probante. Não há nos autos, por exemplo, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, comprovantes de aquisição de insumos, comprovantes de inscrição em programas governamentais voltados ao meio rural ou documentos emitidos por órgãos públicos que atestem a condição rural pretérita da parte autora. Os testemunhos colhidos em audiência, embora coesos, não suprem a ausência de início de prova material, pois, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício da atividade rural para fins de aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2021 (nascimento em 19/07/1961) cuja carência é de 180 meses (2006 A 2021). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão eleitoral, fichas médicas, carteira do sindicato e declaração de aptidão ao Pronaf, com data de emissão em 11/08/2021. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10013281620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) Como visto, o conjunto probatório apresentado não atende ao padrão mínimo exigido para caracterizar o início de prova material. Todos os documentos são recentes, datados entre os anos de 2019 e 2020, frágeis, de conteúdo autorreferente ou provenientes de terceiros, o que afasta sua idoneidade para comprovar o vínculo histórico e continuado com o meio rural, especialmente no intervalo de 2005 a 2018. A exigência legal de início de prova material não pode ser relativizada a ponto de permitir a concessão do benefício apenas com base em declarações recentes, cuja produção, inclusive, poderia estar motivada pelo próprio ajuizamento da ação. Isso violaria o princípio da legalidade e comprometeria a segurança jurídica da política previdenciária nacional, além de abrir espaço para indevidas fraudes ao sistema. Ressalta-se, por fim, que a decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o conjunto probatório insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida (ID: 13171187), devendo o INSS cessar o pagamento do benefício implantado em caráter liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri