Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ROBERTO CARLOS DE MELO SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000240-10.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e ROBERTO CARLOS DE MELO SOUSA, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID: 5056559 - fls. 114-115, a tentativa de penhora via BACENJUD restou infrutífera, sendo o exequente cientificado em 30/07/2018, de acordo com a certidão de publicação de ID: 5056559 - fls. 118. Em decisão datada de 22/04/2019 (ID: 5056559 - fls. 172), foi declarada a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e apresentou manifestação ao ID: 73055410. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 28/05/2008; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há mais de 16 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 30/07/2018 (ID: 5056559 - fls. 118), independentemente de ter havido decisão suspendendo expressamente o feito em 22/04/2019 (ID: 5056559 - fls. 172). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 30/07/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 30/07/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 30/07/2024. Destaca-se que, ainda que se considerasse que o prazo de suspensão iniciou em 22/04/2019, conforme decisão de ID: 5056559 - fls. 172, de toda forma a execução estaria prescrita, tendo em vista que o prazo de suspensão teria encerrado em 22/04/2020, retomando automaticamente o curso do prazo prescricional, o qual também já teria transcorrido em 22/04/2025. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por mais de 16 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri