Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo patrono do autor, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID: 70162739, que declarou a nulidade absoluta do processo e o extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ao reconhecer que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida anteriormente à data da propositura da demanda, sendo inexistente a parte autora no momento do ajuizamento. Na sentença ora embargada, o Juízo também reconheceu a má-fé do advogado subscritor da petição inicial, com base no artigo 81 do CPC, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária, no importe de 10% sobre o mesmo valor. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com envio das cópias necessárias, para conhecimento dos fatos. O embargante sustenta, em síntese, que não houve dolo ou má-fé, alegando que a procuração foi firmada pelo falecido RAIMUNDO NONATO GOMES em 12/02/2020 e que a ação somente foi protocolada em 13/01/2022 por razões internas do escritório. Assevera que os documentos foram recebidos muito antes do óbito e que somente tomaram conhecimento do falecimento do outorgante em 04/09/2023, quando a Corregedoria Geral da Justiça juntou a certidão de óbito ao ID: 45976195. Aduz que, não tendo ciência do falecimento de seu constituinte, os advogados não podem ser responsabilizados pela propositura da demanda, uma vez que estavam munidos de procuração aparentemente válida. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma da sentença, com exclusão das sanções aplicadas. O réu apresentou contrarrazões ao ID: 72120915, requerendo o desprovimento dos embargos, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de via processual não destinada à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de elementos probatórios. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da sentença sob o pretexto de reconsideração de juízo de valor já formado, salvo para sanar algum dos vícios previstos no dispositivo legal citado. No caso em apreço, verifica-se que não se configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos. A sentença embargada está devidamente fundamentada, clara e coerente, tendo apreciado de forma precisa a irregularidade insanável do feito: a inexistência jurídica da parte autora no momento do ajuizamento da ação. Conforme certidão da Corregedoria-Geral da Justiça (ID: 45976195), o falecimento de RAIMUNDO NONATO GOMES ocorreu em 23/01/2021, enquanto a demanda foi protocolada quase um ano depois, em 13/01/2022. A morte da parte antes da propositura da ação retira-lhe absolutamente a capacidade processual, de modo que sequer se formou a relação jurídica válida. Não se trata, pois, de hipótese em que o falecimento ocorreu no curso do processo, mas sim anteriormente ao seu nascimento processual. Trata-se, portanto, de vício insanável, gerador de nulidade absoluta por ausência de pressuposto processual de existência válida, consoante o art. 485, IV, do CPC. A alegação do embargante de que não tinha ciência do falecimento, apesar de relevante sob a perspectiva subjetiva, não tem o condão de afastar os efeitos processuais objetivos decorrentes da inexistência da parte no momento do ajuizamento da ação. O processo é relação jurídica trilateral que exige a presença de sujeitos existentes e capazes. Inexistente a parte, inexiste a relação jurídica processual. A sentença fundamentou expressamente a aplicação das sanções processuais com base nos arts. 80 e 81, do CPC, diante da alteração dolosa da verdade dos fatos, visto que a propositura de demanda em nome de pessoa sabidamente inexistente compromete a boa-fé objetiva, a função social do processo e o dever de lealdade processual. O argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento não se coaduna com o dever de diligência mínima exigível da atuação profissional. A demora de quase dois anos entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação, sem qualquer contato recente com o cliente, é conduta negligente e contrária ao zelo técnico esperado da advocacia. O advogado, ao ajuizar a ação, deve certificar-se da atualidade e da validade de sua procuração e da existência de seu constituinte, sobretudo diante de lapso temporal considerável entre a coleta de documentos e o protocolo da ação. A ausência dessa verificação não pode ser acolhida como justificativa legítima, sob pena de se esvaziar o regime de responsabilidade previsto no Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece que a atuação temerária ou negligente do patrono, que resulta em movimentação do Poder Judiciário com base em fatos inexistentes, autoriza a imposição das penalidades dos artigos 77 e 81 do CPC. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, a qual permanece íntegra e plenamente fundamentada, inclusive quanto à declaração de nulidade do processo, extinção sem resolução de mérito, condenação por litigância de má-fé e ofício à OAB. Mantenho, portanto, os efeitos da sentença de ID: 70162739 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações sentenciais, inclusive com envio do ofício à OAB. PIRIPIRI-PI, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri