Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEAN COSMO LIMA PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813692-96.2018.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEAN COSMO LIMA PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo apelante em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa às faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 06/2013 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito. Por compartilhar com o entendimento de que os embargos à monitória criam relação jurídica processual autônoma à monitória propriamente dita, condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Defiro, em favor da Embargante, os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC (...)”. Em razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada por não ter analisado todos os pontos suscitados nos embargos monitórios. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação monitória, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública. Reafirma o direito ao benefício da justiça gratuita e as prerrogativas processuais da Defensoria Pública. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a desnecessidade de reforma da sentença, afirmando que o mérito da demanda já foi amplamente debatido e decidido. Reforça que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis para instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, devendo ser aplicada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, dado o caráter tarifário das cobranças. Defende a inexistência de abusividade nas cobranças realizadas, tendo sido a dívida comprovada por meio de faturas devidamente individualizadas. Requer, portanto, a rejeição do recurso e a manutenção da sentença de origem, com condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22378706. É o que basta relatar. Decido. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à cobrança de débitos de faturas de energia elétrica devidos pelo apelante. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios para declarar a prescrição das faturas com vencimento anterior a junho de 2013, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito. Contudo, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018). O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. III. DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, NEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e proceda-se com as baixas devidas. Intimações necessárias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora