Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELINA SCARCELI DE OLIVEIRA VELOSO, SIMONE SCARCELA VELOSO
REU: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800891-30.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Vistos em lote…
Trata-se de ação ajuizada em desfavor “ESTADO DO PIAUI” e “INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI-IASPI”, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, distribuída neste Juizado por declínio e remessa dos autos feita por Vara diversa, a qual reconhece a competência deste Juizado com base no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, houve manifestação autoral (ID 79190708 / 79189336), em atenção à decisão de ID 78286522, para juntar documentos comprobatórios, que se revelam como emenda à inicial. Considerando ser possível a emenda da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. Em segundo lugar, cumpre pontuar que, antes de adentrar ao mérito, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido de emenda da inicial (ID-79190435) dispõe, nos seguintes termos: [...] Nesse sentido, tendo em vista que ainda não ocorreu a citação dos Requeridos, faz-se necessária a presente Emenda á Inicial para fins de: 1 – Retificar o valor da causa para R$ 81.153,64 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos); 2 – Solicitar a juntada de documentos anexos, especialmente: Termo de Curatela Provisória; Laudo médico atualizado e pormenorizado do médico assistente; Orçamento detalhado contendo todos os materiais necessários à manutenção do tratamento Home Care 24 horas (equipamentos, insumos, materiais etc) em atendimento domiciliar. (negritado) [...] Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 81.153,64 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para um mês de tratamento de acordo com o orçamento (ID 79190442), informado na emenda à inicial (ID 79190435). Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria, consolidando o entendimento de que, em se tratando de medicamento de uso contínuo, o fornecimento deve ocorrer por prazo indeterminado, condicionado à comprovação periódica da necessidade médica, além de pontuar que o valor da causa deve corresponder ao período do tratamento. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PERIODICIDADE – FORNECIMENTO POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a “fornecer ao autor o medicamento ADALIMUMABE 40MG, na forma e posologia indicadas no relatório médico, pelo tempo que perdurar a sua necessidade”. […] 12. Então, é certo que na prescrição médica juntada não há prazo determinado para o uso do remédio referido. Também é correto afirmar que se trata de medicamento de uso contínuo, e que eventual limitação de tempo de uso do fármaco está ligada intrinsecamente a outros fatores, tais como, efeitos colaterais, interações medicamentosas e mesmo ao efeito terapêutico desejado e à dose mais adequada ao paciente, o que é aferido em avaliação médica periódica. 13. Portanto, a fim de assegurar uma medida judicial equânime e não excessiva, entendo que o fornecimento dos remédios deve se dar por prazo indeterminado, mas submetido a comprovação da permanência de necessidade, que se dará através da apresentação periódica de prescrição médica, com prazo não superior de 12 meses, entre as prescrições. 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, conforme supra. 15. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nas suas demais disposições, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DFT. Proc. 0722122-14.2021.8.07.0016. Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO Apelação Cível. Julgamento: 15/09/2021. Órgão: Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DE DOZE MESES DO TRATAMENTO. - De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O caso em análise trata de pedido de cumprimento de contrato de plano de saúde, consubstanciado no fornecimento de medicamento por período indeterminado. Neste viés, o valor da causa deverá ser fixado em consonância com a previsão contida no art. 292, II, § 2º, do diploma processual. - O valor atribuído à causa deve ser retificado para R$ 246.600,00, correspondentes ao valor de um ano do tratamento a ser disponibilizado à paciente, a teor do art. 292, II, § 2º, do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível, Nº 51182962820238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-07-2024). APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes – Rejeição das preliminares arguidas pela operadora de saúde – Acolhimento da impugnação ao valor da causa arguida pelo autor – Valor que deve corresponder a 12 meses de tratamento somado ao valor pretendido a título de indenização por danos morais – Prescrição de tratamento por prazo indeterminado e, consequentemente, superior a um ano – Inteligência do artigo 292, § 2º, §2º, CPC – Precedente deste TJSP – Mérito – Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista – Prescrição médica de tratamento multidisciplinar – Recusa da operadora ré – Abusividade da negativa – Expressa indicação médica – Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde (Lei 14.454/22) – Tratamento com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para indivíduos com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com previsão no Anexo II da RN 465/21 e suas alterações – Obrigatoriedade da cobertura em número ilimitado de sessões – Oferecimento, pela operadora de saúde, de atendimento pelo método ou técnica indicado por médico assistente nos casos de tratamento de portadores de transtornos globais do desenvolvimento (RN n.º 469/21) – Sessões de pet terapia e psicomotricidade aquática (hidroterapia) que devem ser ministradas por fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, nos termos da RN 539/22 ANS – Obrigatoriedade de custeio de sessões de equoterapia e psicopedagogia em ambiente clínico reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ (Informativo nº 802) – Precedentes deste Núcleo de Justiça 4.0 – Dano moral não configurado – O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório – Ausência de comprovação de agravamento do quadro de saúde do autor ante a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1017312-56.2023.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). Dessa forma, considerando que se trata de tratamento contínuo e indeterminado, justifica-se o custeio do tratamento pelo período mínimo de 12 (doze) meses, o que totaliza o valor de R$ 973.843,68 (novecentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), como estimativa anual necessária à obtenção do tratamento pleiteado, caracterizando o real proveito econômico da parte autora. Em relação a isto, o art. 2º, da Lei Nº 12.153/2009. menciona, nestes termos: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Assim, o valor da causa não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de haver incompetência deste juízo para processar o feito. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) já ratificou tal entendimento, em situação similar a destes autos, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR CAUSA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM, E NÃO JUIZADO ESPECIAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 294 do CPC/1973, “antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”, de forma que o requerimento do autor para alterar o pedido e, por conseguinte, o valor da causa, deve ser acatado. 2. Modificado o pedido para abranger o débito vencido e vincendo, o valor da causa se altera para corresponder ao somatório das prestações vencidas e das que vencerão no prazo de 01 (um) ano. 3. Com a alteração do valor da causa, que ultrapassa 60 (sessenta salários-mínimos), a competência deixa de ser dos juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser mantida na justiça comum, mais especialmente, na vara responsável pelos feitos públicos. 4. Incorreta, pois, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser o juizado especial da fazenda pública o juízo competente. 5. Ademais, conforme o posicionamento do STJ, “o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional” (STJ, REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 6. Não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, dado que a causa não se encontra totalmente instruída. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA - CONFUTO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. Acerca da matéria, compre registrar que, segundo a previsão cld art. 27 da Lei n° 12.153/2009, a Lei n° 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Nesse passo, observa-se que na Ação Ordinária em deslinde, o autor expressamente asseverou que o valor da causa atribuído é meramente fiscal, desse modo, tratando-se de ação cujo valor econômico buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, tem-se por evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito para declarar a competência do Juizo Suscitado — Juizo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI — processar e julgar o feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.001990-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018). Nesse sentido, sabendo que a distribuição a este juízo ocorreu no ano de 2025 e que, para este ano, o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos corresponde a R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais), conclui-se, pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da pretensão econômica objeto desta ação exceder o valor de alçada legalmente estipulado para as causas cíveis de menor complexidade. Em terceiro lugar, quanto ao pedido de justiça gratuita, a autora não fez juntada de nenhum documento, atualizado, apto a demonstrar que recebe mensalmente renda compatível com os critérios definidos pela Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, o que afasta a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Razão porque indefiro o pedido de justiça gratuita. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Isto posto, ante a incompetência deste Juizado Fazendário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. IV, do CPC 2015, c/c arts. 2º, e art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se. Arquive-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI