Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA URSULINO BARBOSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824155-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, tendo em vista que a ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. 2.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º e 3º. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. No caso dos autos é notório que foi vivenciado uma situação extraordinária em decorrência da pandemia COVID-19 que assolou todo o mundo. Em decorrência desta situação o Ministério da Educação editou a Portaria nº544/2020 dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por meios digitais. No âmbito estadual foram publicados decretos determinando a suspensão das aulas, desde março de 2020, pela rede municipal de ensino, pela rede privada, bem como pelas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Portanto,
trata-se de longo período em que não foram realizadas as atividades de ensino de forma integral e presencial, especialmente no que se refere ao curso de medicina. Nesse sentido, deverá ser analisado se houve efetiva diminuição da prestação de serviço, autorizando, assim, a redução no valor da mensalidade em favor do consumidor, sob pena de gerar prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno. Sobre o tema, o art. 6, V, CDC, prevê como direito do consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo a instituição de ensino comprovar o regular cumprimento da carga horária e atividades correspondentes ao período em curso pelo aluno durante a pandemia, de forma a autorizar a cobrança integral do valor da mensalidade. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação, INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo O RÉU apresentar, sob pena de serem tidas como verdadeiras todas as alegações iniciais: A. Planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data. B. Planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré. C. Planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia. D. Comprovação que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, solicitar ajustes/esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1, CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, respeitando a distribuição do ônus probatório fixado nesta decisão. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina