Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826886-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega que no mês de janeiro de 2024 ocorreu um desconto em seus proventos no valor de R$ 17,24 (dezessete reais e vinte e quatro centavos) provenientes de uma operação bancária (empréstimo consignado de n° 0123489589603). Diz que não contatou a referida operação de crédito, motivo pelo qual requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, com devolução em dobro do valor descontado e indenização pelos danos morais suportados. Decisão de id n° 75998568 determinando a emenda à petição inicial por se tratar de demanda potencialmente predatória, tendo sido determinado que a parte autora comprovasse nos autos o desconto realizado em seus proventos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no id nº 78728712 informando ser desnecessária a juntada do documento, tendo pugnando pelo regular prosseguimento do feito. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o contrato discutido trata-se na verdade de uma proposta de empréstimo consignado, não tendo gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora. O documento gerado pelo INSS denominado “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, juntado pela própria autora no ID n° 75965470, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao Contrato n° 0123489589603 no dia 20/11/2023 e em seguida se deu a exclusão no dia 31/01/2014 encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO. No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados são suficientes para demonstrar que não houve o desconto da parcela referenciada na inicial, não tendo a parte autora juntado aos autos cópia de seu comprovante de pagamento de seus proventos referentes ao mês de janeiro de 2024, documento de fácil acesso no portal do INSS. Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise não existe, haja vista a operação de crédito discutida nos autos não foi sequer materializada, não tendo havido descontos nos proventos da autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários dada a inocorrência da triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06