Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA JOSEFA OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017517-57.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos. De início, altere-se a classe processual deste feito para “Execução de Título Extrajudicial”, conforme decisão de Id 26771676.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA JOSEFA OLIVEIRA DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação fora originalmente distribuída como Busca e Apreensão e, posteriormente, convertida em ação executiva (Id 26771676). Foi determinada a citação do executado, em 03/05/2022, entretanto, percebe-se que a relação jurídico processual nunca foi devidamente formada, vez que a parte ré não foi localizada em nenhuma das tentativas. Embora tenha havido requerimento de diligências pela parte ré, deferidas por este juízo, não se obteve sucesso na localização da parte executada (fl. 88, 89 e 116 Id 7030420). Era o que tinha a relatar. Decido. Conforme relatado, a citação do executado nunca foi efetivada e, embora a parte exequente tenha requerido algumas diligências, estas foram realizadas sem resposta positiva, razão pela qual revogo a determinação de Id 76477811. Em se tratando de título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de 03 (três anos) o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e a citação do executado, por desídia do autor na localização da parte ré, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que não se trata de abandono processual, mas, sim, de prescrição da pretensão executória no curso do processo, em razão da superação do prazo de três anos alhures apontado. Isto posto, tendo em vista que a ausência da regular formação processual, causa que interromperia a prescrição, nos termos da lei processual então vigente, DECLARO PRESCRITA a pretensão executiva e JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. Rejeito os argumentos incompatíveis com o raciocínio adotado nesta sentença, advertindo que embargos protelatórios poderão ser sancionados conforme a legislação processual. Caso interposto recurso de apelação, cite-se o recorrido para contrarrazões, em quinze, e se remetam os autos ao TJPI. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina