Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR LOPES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808311-05.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato, em razão da não comprovação de contratação e pagamento. A embargante alega omissão/contradição/obscuridade na sentença, Afirma que a sentença foi omissa sob o fundamento de que o Juízo não teria apreciado o pedido de produção de provas, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, afirma que a r. sentença não foi clara quanto a fixação da repetição do indébito e omisso quanto a compensação de valores. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que não assiste razão ao embargante. Em simples análise dos autos, verifico que foi realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme id 5601964. Na oportunidade, a própria embargante informou que não possui mais provas a produzir, precluindo qualquer argumentação quanto a oitiva pessoal da parte autora, ora embargada. Já no que se refere à fixação da repetição do indébito e à compensação de valores, a sentença foi clara ao delimitar tais pontos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A condenação à devolução em dobro foi expressamente fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito nas hipóteses de cobrança indevida, como verificado no caso em exame. Por outro lado, quanto ao pedido de compensação de valores, corretamente o Juízo sentenciante entendeu pela sua improcedência, uma vez que não restou comprovada qualquer transferência de valores para a conta da autora, inexistindo prova mínima que autorizasse a compensação pretendida. Assim, verifica-se que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados na sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que seja processado e julgado o recurso de Apelação interposto. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina