Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829447-53.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DECTA ENGENHARIA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial, em face da execução movida pelo Condomínio do Edifício Image, que objetiva o recebimento de créditos condominiais inadimplidos, totalizando o valor de R$ 28.765,23 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos). Na peça de Embargos (Id nº 59323704), a parte embargante, representada pelo Curador Especial, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias à localização do executado. Aduziu que simples consulta aos registros públicos e ao sítio eletrônico da massa falida (https://nfcsadvogados.com.br/massa-falida-decta-engenharia-ltda/) permitiria identificar o endereço atualizado do representante legal da executada, circunstância que afastaria a prematuridade da citação ficta. Sustentou que a inobservância dessas diligências enseja a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito recursal, a embargante apresentou contestação por negativa geral, amparada no art. 341, parágrafo único, do CPC, asseverando que, por força da curadoria especial, não lhe incumbiria a impugnação especificada dos fatos narrados na exordial. Alegou, ainda, que a decretação de falência, objeto do processo nº 0074108-26.2022.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, impunha ao exequente o dever de habilitar seu crédito no processo falimentar, sendo inviável a persecução executiva no juízo comum. Ao final, pugnou pela decretação de nulidade da citação e, sucessivamente, pela improcedência da execução com base na negativa geral, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. Regularmente intimado, o exequente apresentou Contrarrazões aos Embargos à Execução (Id nº 6805718). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, devendo, por regra, ser carreada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC. Da Nulidade da Citação por Edital A preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação ficta somente se admite quando esgotadas as tentativas de localização do executado, mediante diligências razoáveis e proporcionais, incluindo consulta a cadastros públicos e informações de fácil acesso. No presente caso, conforme se extrai das certidões de oficial de justiça acostadas aos autos, foram promovidas buscas em endereços constantes nos registros comerciais e nos dados cadastrais da Receita Federal, todas infrutíferas. Embora a Defensoria aponte a existência de endereço constante em página eletrônica da administradora judicial, a busca não deve ocorrer de forma exaustiva, sobretudo em hipóteses de empresas em estado de falência e inatividade prolongada, nas quais se torna legítima a dificuldade de localização de representante legal. Ressalte-se que a previsão legal (art. 72, II, CPC) precisamente disciplina a nomeação de curador especial para tutelar o contraditório, o que efetivamente ocorreu, tendo sido oportunizado amplo exercício da defesa por meio da Defensoria Pública. Desse modo, restando evidenciada a diligência razoável e não se comprovando má-fé do exequente, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Do Mérito No mérito, a contestação pela negativa geral, ainda que admitida em razão da atuação do curador especial, não afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito condominial, cuja execução encontra respaldo legal e jurisprudencial (art. 1.336 e 1.345 do Código Civil; art. 784, X, CPC). Como sabido, a negativa geral tão somente desloca o ônus da prova ao exequente, que, no caso, instruiu a execução com os demonstrativos de débito (ID 7622686), atas de assembleia (ID 7622690) e convenção condominial (Id 7622893), documentos estes suficientes à constituição do título executivo extrajudicial. Outrossim, a falência da empresa executada, decretada no processo nº 0074108-26.2022.8.19.0001, não obsta a execução do crédito condominial garantido pelo imóvel, à luz do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, pois o débito condominial se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela LRF, podendo o exequente, como lhe faculta a lei, prosseguir na execução em curso, independentemente da habilitação concursal. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento regular da execução, inclusive com a preservação dos atos constritivos eventualmente já efetivados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executivos. P. I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829447-53.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DECTA ENGENHARIA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial, em face da execução movida pelo Condomínio do Edifício Image, que objetiva o recebimento de créditos condominiais inadimplidos, totalizando o valor de R$ 28.765,23 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos). Na peça de Embargos (Id nº 59323704), a parte embargante, representada pelo Curador Especial, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias à localização do executado. Aduziu que simples consulta aos registros públicos e ao sítio eletrônico da massa falida (https://nfcsadvogados.com.br/massa-falida-decta-engenharia-ltda/) permitiria identificar o endereço atualizado do representante legal da executada, circunstância que afastaria a prematuridade da citação ficta. Sustentou que a inobservância dessas diligências enseja a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito recursal, a embargante apresentou contestação por negativa geral, amparada no art. 341, parágrafo único, do CPC, asseverando que, por força da curadoria especial, não lhe incumbiria a impugnação especificada dos fatos narrados na exordial. Alegou, ainda, que a decretação de falência, objeto do processo nº 0074108-26.2022.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, impunha ao exequente o dever de habilitar seu crédito no processo falimentar, sendo inviável a persecução executiva no juízo comum. Ao final, pugnou pela decretação de nulidade da citação e, sucessivamente, pela improcedência da execução com base na negativa geral, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. Regularmente intimado, o exequente apresentou Contrarrazões aos Embargos à Execução (Id nº 6805718). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, devendo, por regra, ser carreada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC. Da Nulidade da Citação por Edital A preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação ficta somente se admite quando esgotadas as tentativas de localização do executado, mediante diligências razoáveis e proporcionais, incluindo consulta a cadastros públicos e informações de fácil acesso. No presente caso, conforme se extrai das certidões de oficial de justiça acostadas aos autos, foram promovidas buscas em endereços constantes nos registros comerciais e nos dados cadastrais da Receita Federal, todas infrutíferas. Embora a Defensoria aponte a existência de endereço constante em página eletrônica da administradora judicial, a busca não deve ocorrer de forma exaustiva, sobretudo em hipóteses de empresas em estado de falência e inatividade prolongada, nas quais se torna legítima a dificuldade de localização de representante legal. Ressalte-se que a previsão legal (art. 72, II, CPC) precisamente disciplina a nomeação de curador especial para tutelar o contraditório, o que efetivamente ocorreu, tendo sido oportunizado amplo exercício da defesa por meio da Defensoria Pública. Desse modo, restando evidenciada a diligência razoável e não se comprovando má-fé do exequente, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Do Mérito No mérito, a contestação pela negativa geral, ainda que admitida em razão da atuação do curador especial, não afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito condominial, cuja execução encontra respaldo legal e jurisprudencial (art. 1.336 e 1.345 do Código Civil; art. 784, X, CPC). Como sabido, a negativa geral tão somente desloca o ônus da prova ao exequente, que, no caso, instruiu a execução com os demonstrativos de débito (ID 7622686), atas de assembleia (ID 7622690) e convenção condominial (Id 7622893), documentos estes suficientes à constituição do título executivo extrajudicial. Outrossim, a falência da empresa executada, decretada no processo nº 0074108-26.2022.8.19.0001, não obsta a execução do crédito condominial garantido pelo imóvel, à luz do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, pois o débito condominial se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela LRF, podendo o exequente, como lhe faculta a lei, prosseguir na execução em curso, independentemente da habilitação concursal. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento regular da execução, inclusive com a preservação dos atos constritivos eventualmente já efetivados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executivos. P. I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina