Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: OSECY DO CARMO GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816838-09.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando à constituição de título executivo judicial, fundada em documentos contratuais de composição e confissão de dívida, cumulados com planilha de débito, totalizando R$ 198.448,01 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo). Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foi celebrado Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida em 22/10/2007, no valor originário de R$ 31.139,86, vencido em 27/07/2017; ii) posteriormente, firmou-se Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida em 28/12/2007, no valor originário de R$ 17.849,94, também vencido em 27/07/2017; iii) os contratos permaneceram inadimplidos desde 27/07/2010, tendo a dívida sido consolidada no montante mencionado; iv) tentou promover a citação pessoal do requerido, restando todas infrutíferas; v) requereu, por fim, a citação por edital e a procedência da demanda. Argumenta a parte autora que a documentação carreada aos autos (contratos, demonstrativos de débito) constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo inexigível a juntada de outros documentos. Em sede de manifestação defensiva, foi nomeado Curador Especial à parte ré, tendo este oposto embargos monitórios por negativa geral, ID. nº 51641899, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, alegando, preliminarmente: i) nulidade da citação por edital, ante a ausência de demonstração do esgotamento de diligências; ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; iii) inaplicabilidade da pretensão sem comprovação detalhada da evolução do débito; iv) necessidade de reconhecimento da relação de consumo; v) possibilidade de parcelamento do débito, com base no princípio da menor onerosidade ao devedor. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Da nulidade da citação por edital A preliminar será rejeitada. A decisão que deferiu a citação por edital (Id. 44296555) encontra-se devidamente fundamentada, transcrevendo: “Diante da presença das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 256, §3º, defiro o pedido de citação por edital.” Consta dos autos requerimento do autor com prova das tentativas de localização, conforme certidões negativas. Foi oportunizada a fiscalização da regularidade do procedimento pela Defensoria Pública, que exerceu a curadoria especial. Logo, inexiste nulidade. Do mérito Os embargos monitórios são de negativa geral. O art. 341, parágrafo único, CPC estabelece: “O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Dessa forma, não incide presunção de veracidade sobre os fatos narrados. Contudo, permanece o ônus probatório do autor (art. 373, I, CPC). Contudo, no caso em análise, o contrato particular de composição e confissão de dívida (ID 26889385) e a escritura pública de confissão de dívida (ID 26889389) preenchem o requisito exigido pelo art.700, do CPC, pois representam ato negocial subscrito pela parte devedora, do qual emergem obrigações pecuniárias claramente identificadas. Além disso, foram acostadas planilhas de débito atualizadas (IDs 26889386 e 26889391), que demonstram o valor consolidado da dívida, com referência ao período de inadimplência e aos encargos contratuais. Por todo o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, com fundamento no artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o documento de Id. nº 26889385/268889389 como título executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em mandado executivo, devendo o autor/credor encaminhar o feito na forma prevista no Livro I, Título II, no que couber, do Código de Processo Civil, executando o valor do crédito descrito na inicial, com correção monetária e juros de mora contados da data de vencimento estampada no título. A correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982). Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em valor correspondente à 10%(dez por cento) da condenação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina