Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 0 ESTADO DO PIAUI
REU: COSME JOSE DA SILVA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800937-57.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ao erário ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de COSME JOSÉ DA SILVA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.749,50 (sete mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a danos causados a viatura policial em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06 de junho de 2017. O Estado imputou ao réu a responsabilidade pelo sinistro em razão de conduta culposa. O autor fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil pelos danos ao patrimônio público. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve no prazo de cinco anos. Nesse sentido, o julgado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação para que seja devolvida quantia indevidamente recebida, no período compreendido entre dezembro de 1996 a novembro de 1997. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos. Confira-se: AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019 AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp n. 1.559.407/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018 (STJ - AgInt no REsp: 1835383 RJ 2019/0259917-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) De modo que, não se tratando de feito analisando sob o viés da improbidade administrativa, a análise de prescrição é medida que se impõe. No caso em análise, não se trata de ato de improbidade administrativa, mas sim de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo patrimônio público. O próprio inquérito técnico caracterizou a conduta como culposa, sem qualquer referência a dolo ou enriquecimento ilícito que pudesse configurar improbidade. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a pretensão do Estado já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da presente demanda, uma vez que transcorreram mais de sete anos entre o fato gerador (06/06/2017) e a propositura da ação (08/06/2024). A prescrição constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgo improcedente liminarmente o pedido formulado em inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais diante da isenção fiscal estabelecida pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Considerando que o réu sequer constituiu advogado nestes autos, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca