Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800306-84.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida por este juízo (ID.78263573), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Maria Gonçalves da Silva Alves. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão e contradição ao determinar a incidência de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic sobre o valor da condenação. Alega que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil). Pleiteia, assim, a aplicação de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da sentença para reconhecer expressamente o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Fundamentação Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a omissão constitui negativa de prestação jurisdicional, permitindo que as partes reclamem a adequação das decisões aos precedentes judiciais (IRDR ou IAC) ou às exigências de fundamentação. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não aplicar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que teria estabelecido o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzida a correção) como taxa de juros moratórios. Todavia, não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente determinou que "sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data do desconto indevido até o efetivo pagamento". Tal determinação está em plena conformidade com a o texto legal e jurisprudência. Nesse sentido: A sentença de improcedência condenou as apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa Selic deve ser aplicada como critério de juros moratórios e correção monetária em débitos civis, em detrimento do índice de 1% ao mês previsto pelo artigo 406 do Código Civil e pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) determinar o marco temporal de aplicação da Lei nº 14.905 /2024, que alterou o artigo 406, § 1º, do Código Civil, para fins de correção e juros. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, firmou a tese de que a taxa Selic é o índice aplicável a juros moratórios nas relações de natureza civil, por força do artigo 406 do Código Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10267962820218260405 Osasco, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) O STJ, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, pela Corte Especial, firmou tese no sentido de que a Taxa Selic é o índice aplicável tanto para correção monetária quanto para juros de mora em débitos de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora o embargante invoque a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, é importante destacar que: a) A referida lei estabeleceu nova sistemática para débitos civis, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzida a correção) para juros moratórios; b) Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ, anterior e posterior à referida lei, mantém o entendimento de que a Taxa Selic é aplicável de forma una aos débitos civis, justamente por já contemplar ambos os componentes (atualização monetária e juros). Em análise da sentença recorrida, verifico, portanto, que não subsiste qualquer omissão ou erro material no julgado, pelo contrário, enfrentaram-se as questões de maneira clara e precisa, estando o julgado coerente com a legislação processual civil. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame do mérito da decisão, buscando a modificação do critério adotado para cálculo dos encargos. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria decidida, mas apenas ao aperfeiçoamento formal da decisão. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conhece-se, todavia, rejeito os Embargos Declaratórios, posto que inexistente a omissão ou contradição apontada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca