Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES, MARIA VITORIA DE SOUSA RODRIGUES
REU: JOSE RODRIGO SANTOS FERREIRA, ROSINEIDE DE QUADROS SANTOS, MARILIA DE SOUSA SANTOS, MARIA MARCILIA DE SOUSA SANTOS BATISTA, MARIA MARINA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844466-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO PARTILHA proposta por JANIEL SÉRGIO DE SOUSA GUEDES e MARIA VITÓRIA DE SOUSA RODRIGUES, em desfavor de JOSÉ RODRIGO SANTOS FERREIRA, ROSINEIDE DE QUADROS SANTOS, MARÍLIA DE SOUSA SANTOS, MARIA MARCÍLIA DE SOUSA SANTOS BATISTA e MARIA MARINA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Juntaram procuração e documentos. Decisão de id. 72064453 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso. Os autores foram intimados, através do seu advogado habilitado nos autos, todavia deixaram transcorrer em branco o prazo concedido, restando o feito paralisado desde então. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação, efetuar o pagamento das custas iniciais, a teor do art. 82, caput e seu § 1º, do CPC. O não atendimento de tal exigência acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição, consoante preleciona o art. 290 do CPC. Antes, porém, o CPC determina que seja oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte supra o vício apontado, devendo ela ser intimada através do seu causídico. No caso dos autos, os autores, devidamente intimados através do seu advogado habilitado nos autos, deixaram transcorrer em branco o prazo legal, não recolhendo as custas pendentes, o que, inclusive, estagnou o desenvolvimento procedimental. Portanto, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, em estrito cumprimento à legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e X c/c art. 290, ambos do CPC, ao passo que determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Decorrido em branco o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI