Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829652-87.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 14927255) interposto nos autos do Processo 0829652-87.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 13961570) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APLICABILIDADE DA Norma Regulamentadora n 15 ( NR- 15) – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho. 1. Não obstante a alegação do valor da causa, as questões de maior complexidade probatória não são passíveis de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são orientados pelos princípios da celeridade, economia processual, oralidade, simplicidade e informalidade. 2. O servidor público estadual, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis. 3. Por seu turno, a legislação estadual, Lei Complementar Nº 13/1994, prevê, no seu art. 60, §4° que “A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica”. Todavia, inexiste a referida disposição específica. 4. em que pese os argumentos da nova redação a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, é imperioso inferir o valor efetivamente devido à autora, ora apelada, devendo ser fixado no importe de 20% ( vinte por cento) sobre seus vencimentos, e com o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no mesmo percentual, quanto aos últimos 05( cinco) anos de remuneração da parte apelada. Recurso conhecido e improvido."" Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 37, XIII, 39, §1º da CF, e art. 60, §4º, da Lei Complementar Estadual 13/94. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Primeira análise de admissibilidade (id. 17465054) negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nas Súmulas 280, 284, do STF. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id 18784817). Assim, autos foram encaminhados ao STF (id 21371127). Em despacho (id. 21533237), o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.264. É um breve relatório. Decido. Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.264, da Repercussão Geral. O Recorrente alega que o art. 60, §4º, da Lei Complementar 13/94, estabelece que a caracterização e definição da insalubridade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação especifica. Assim, segundo o TST, para caracterizar um ambiente insalubre é obrigatório a realização de perícia. Nesse sentido, a perícia realizada não listou a lotação da Recorrida como setor insalubre. Dessa forma, o Recorrente alega violação aos arts. 37, XIII, 39, §1º da CF, afirmando que não pode estender o adicional de insalubridade sob o fundamento da isonomia. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.264, que versa acerca dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público, deixa claro que se trata de questão infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme tese transcrita abaixo: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, portanto, no presente caso, é inviável o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 1.264, do STF, diante da ausência de repercussão geral, nos termos da decisão do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF (id. 21533237). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí