Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA BRAGA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800780-91.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEDA MARIA BRAGA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., na qual foi formulado pedido de gratuidade de justiça. Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com o banco demandado, tendo valores sido descontados de sua conta sem sua anuência. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. No curso da demanda, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não apresentou os documentos exigidos pelo Juízo para demonstrar sua hipossuficiência financeira, conforme determinado expressamente na decisão de ID 48062618. Apesar de devidamente intimada, conforme se depreende das certidões lançadas nos autos (IDs 55067719 e 76071334), a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se, portanto, que o autor não supriu os vícios da petição inicial, especialmente no que se refere à ausência de comprovação da necessidade de gratuidade judiciária. A negligência em cumprir determinação judicial, ainda que expressamente advertida quanto às consequências da inércia, impõe o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;”
Ante o exposto, indero a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da ausência de citação válida do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes