Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, FABIO DA SILVA LIMA, RAVI ARRUDA PACHECO DE CARVALHO
EMBARGADO: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, FABIO DA SILVA LIMA, RAVI ARRUDA PACHECO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO AO FUNEF. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO ESTADO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DA CONTRIBUINTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo ESTADO DO PIAUÍ, e, de outro, por EMPORIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária relativa à exigência de depósito de 10% sobre o valor do benefício fiscal estadual ao FUNEF, previsto na Lei Estadual nº 6.875/2016. O acórdão embargado deu provimento à apelação da contribuinte, suspendendo a exigibilidade da exação por incompatibilidade com as espécies tributárias previstas no art. 145, II, da CF, reformando a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessária inversão do ônus sucumbencial em razão da reforma da sentença; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese firmada pelo STF na ADI 5.635/DF, a incidência da Lei Estadual nº 7.995/2023, e a aplicação da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia principal, não sendo necessário mencionar expressamente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a tese central tenha sido enfrentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A tese firmada na ADI 5.635/DF, relativa a fundos estaduais fluminenses, apresenta distinções relevantes em relação ao FUNEF/PI, não sendo obrigatória sua aplicação automática ao caso concreto, especialmente diante da análise específica do fato gerador e da espécie tributária inconstitucionalmente adotada. A Lei Estadual nº 7.995/2023, ainda que interpretativa, não altera o fundamento da decisão embargada, que examinou a natureza da cobrança com base na legislação vigente ao tempo dos fatos e concluiu pela sua inadequação à Constituição, o que afasta a alegação de omissão integrável. A cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10) não se aplica quando o colegiado não declara expressamente a inconstitucionalidade da norma, mas apenas interpreta o ordenamento para afastar sua aplicação no caso concreto, o que não configura ofensa ao postulado. Os embargos do Estado do Piauí configuram pretensão de rediscussão da causa, sem apontar vícios integráveis (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo inviável o acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial, embora tenha reformado integralmente a sentença. Tal ponto é essencial à completude do julgado e deve ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ rejeitados. Embargos de Declaração da EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI – ME acolhidos. Tese de julgamento: A omissão sobre a inversão do ônus sucumbencial deve ser sanada nos embargos de declaração quando a sentença é integralmente reformada. Não configura omissão a ausência de menção expressa a precedentes ou argumentos não essenciais à fundamentação adotada, desde que a tese jurídica central tenha sido enfrentada. A cláusula da reserva de plenário não se aplica quando não há declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação e afastamento da norma no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 145, II; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.635/DF; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, Emb. Decl. Cível 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802732-13.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ e ACOLHER os Embargos de Declaração do EMPÓRIO INDUSTRIA E COMERCIO, para sanar omissão acerca dos honorários de sucumbência, para que conste no Acórdão de id. 18977784: inverto o ônus de sucumbência arbitrado em sentença (id 14445305) e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mantendo inalterados os demais termos da decisão ora embargada. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo ESTADO DO PIAUÍ, e, de outro, por EMPORIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária relativa à exigência de depósito ao FUNEF (Lei Estadual nº 6.875/2016), vinculada ao Processo nº 0802732-13.2020.8.18.0140, em trâmite perante esta 1ª Câmara de Direito Público. O acórdão embargado deu provimento à apelação da contribuinte para suspender a exigibilidade do depósito de 10% sobre o benefício fiscal, por entender que a exação, tal como prevista, não se ajusta às espécies tributárias constitucionalmente previstas (art. 145, II, CF), reformando a sentença de improcedência. Nos aclaratórios de 20/08/2024, a embargante EMPORIO sustenta omissão do acórdão quanto à necessária inversão do ônus sucumbencial — com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários — em razão da reforma integral do julgado, pugnando pelo saneamento do vício. Por sua vez, nos embargos manejados em 27/08/2024, o ESTADO DO PIAUÍ aponta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na ADI 5.635/DF (constitucionalidade de fundos atípicos estaduais voltados ao equilíbrio fiscal) e à incidência da Lei Estadual nº 7.995/2023 — que teria natureza interpretativa ao qualificar a exação como contragarantia/contrapartida financeira e não como taxa —, além de suscitar a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10) para eventual afastamento de lei estadual por órgão fracionário, requerendo, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal Pleno. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a embargante EMPORIO sustenta omissão do acórdão quanto à necessária inversão do ônus sucumbencial — com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários — em razão da reforma integral do julgado, pugnando pelo saneamento do vício e o embargante ESTADO DO PIAUÍ aponta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na ADI 5.635/DF (constitucionalidade de fundos atípicos estaduais voltados ao equilíbrio fiscal) e à incidência da Lei Estadual nº 7.995/2023 — que teria natureza interpretativa ao qualificar a exação como contragarantia/contrapartida financeira e não como taxa —, além de suscitar a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10) para eventual afastamento de lei estadual por órgão fracionário, requerendo, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal Pleno. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão proferido de ID 18977784, conforme se vê: Não há vício. O acórdão enfrentou, em essência, a questão constitucional sobre a espécie e o fato gerador, concluindo pela inadequação do enquadramento normativo e suspendendo a exigibilidade, valendo-se inclusive de precedentes locais. Não é necessário que a decisão cite, um a um, todos os argumentos ou julgados invocados pelas partes, bastando enfrentar a tese central (CPC, art. 489, §1º, IV). Ademais: ADI 5635/DF trata de fundos fluminenses (FEEF/FOT) com arranjo normativo próprio. A transposição automática ao FUNEF/PI não é obrigatória; há distinções relevantes (estrutura legal local, redação aplicada no caso concreto e fundamentação do acórdão). O silêncio nominal sobre a ADI não tornou incompreensível o julgado nem impediu o controle das razões: a tese foi implicitamente repelida ao se afirmar a desconformidade do fato gerador com a CF para “taxa” fundada em benefício fiscal. Ausência de omissão integrável. Lei estadual 7.995/2023 (norma interpretativa): ainda que o Estado sustente que a lei “corrige” a natureza da exação (contrapartida não tributária), o acórdão, ao cotejar o fato gerador descrito na legislação aplicável e seus efeitos, fixou premissa material incompatível com a cobrança nos moldes examinados. Não se verifica erro material; tampouco há contradição interna. Se a tese fosse acolhida, demandaria revaloração normativa e probatória – impropriedade em embargos. Reserva de plenário/SV 10: o colegiado não declarou, expressamente, a inconstitucionalidade da lei estadual; apenas interpretou o regime jurídico e, com base em fundamentos constitucionais e precedentes, suspendeu a exigibilidade no caso concreto. Não há afastamento plenário-relevante da lei stricto sensu, mas juízo de compatibilidade aplicado ao caso, o que não atrai a SV 10. Logo, afastada a alegação. Diante disso, os embargos opostos pelo Estado do Piauí devem ser rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; registrando a distinção da ADI 5635/DF e a desnecessidade de reserva de plenário no caso. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o segundo embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pelo segundo embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. Porém, no que se refere a inversão do ônus de sucumbência, o Acórdão restou omisso, tendo em vista que reformou a sentença. Motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos da parte autora Emporio Industria e Comercio, para sanar a referida omissão. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ e ACOLHO os Embargos de Declaração do EMPÓRIO INDUSTRIA E COMERCIO, para sanar omissão acerca dos honorários de sucumbência, para que conste no Acórdão de id. 18977784: inverto o ônus de sucumbência arbitrado em sentença (id 14445305) e condeno o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mantendo inalterados os demais termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ e ACOLHER os Embargos de Declaração do EMPÓRIO INDUSTRIA E COMERCIO, para sanar omissão acerca dos honorários de sucumbência, para que conste no Acórdão de id. 18977784: inverto o ônus de sucumbência arbitrado em sentença (id 14445305) e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mantendo inalterados os demais termos da decisão ora embargada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 23/10/2025