Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCEIRA SOARES BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820287-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSEIRA SOARES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 330850164-6, que sustenta não ter contratado. Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 27631053). Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a inépcia da petição inicial e a conexão. Como prejudicial do mérito, suscita a prescrição. No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 29160193). Em sede de réplica à contestação, a parte autora apontou a inexistência do contrato e do comprovante de transferência de valores (id 32125580). O feito foi saneado e orgganizado conforme decisão de id 41802816. O réu apresentou o contrato e o comprovante de transferência de valores (id 58263334). Intimada para se manifestar sobre os documentos anexados pelo réu, a parte autora não apresentou impugnação (id 72949498). A parte ré reiterou os fatos e fundamentos já deduzidos nos autos (id 59181428). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 27587582). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 58263337, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora. Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 58263335). Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07