Expedição de Certidão.26/03/2026, 10:38
Conclusos para decisão26/03/2026, 10:38
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CANTUARIO em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 12:17
Juntada de Petição de manifestação12/02/2026, 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2026, 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2026, 20:41
Expedição de Certidão.15/01/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA CANTUARIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0806172-62.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que restou parcialmente positivo o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD (ID 68853906). A parte executada apresentou manifestação em ID 76508517, em que requer, sem impugnar o bloqueio efetuado, a extinção do feito por suposta satisfação integral do débito. A exequente juntou relatório de débito, acostado em documento de ID 73294119 – pág. 2. Desse modo, ante o decurso do prazo para impugnação à constrição realizada nos autos, CONVERTO o bloqueio em penhora. PROCEDA-SE com a transferência do valor de R$ 2.049,64 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta indicada em ID 73294119 – pág. 1. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, a despeito das alegações da parte executada, há valores remanescentes para pagamento. No entanto, do cotejo dos documentos constantes nos autos, observa-se que a parte exequente apresentou relatório em que constam débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Nesse sentido, o título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024). Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não cumpra com a diligência acima no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC. Caso a parte exequente eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se e cumpra-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA CANTUARIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0806172-62.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que restou parcialmente positivo o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD (ID 68853906). A parte executada apresentou manifestação em ID 76508517, em que requer, sem impugnar o bloqueio efetuado, a extinção do feito por suposta satisfação integral do débito. A exequente juntou relatório de débito, acostado em documento de ID 73294119 – pág. 2. Desse modo, ante o decurso do prazo para impugnação à constrição realizada nos autos, CONVERTO o bloqueio em penhora. PROCEDA-SE com a transferência do valor de R$ 2.049,64 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta indicada em ID 73294119 – pág. 1. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, a despeito das alegações da parte executada, há valores remanescentes para pagamento. No entanto, do cotejo dos documentos constantes nos autos, observa-se que a parte exequente apresentou relatório em que constam débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Nesse sentido, o título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024). Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não cumpra com a diligência acima no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC. Caso a parte exequente eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se e cumpra-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 20:44
Outras Decisões18/11/2025, 13:34
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:56
Conclusos para julgamento31/07/2025, 21:32
Expedição de Certidão.31/07/2025, 21:32
Expedição de Certidão.31/07/2025, 21:31
Expedição de Certidão.31/07/2025, 21:30
Expedição de Alvará.30/07/2025, 13:51
Juntada de contrafé eletrônica16/07/2025, 15:00
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CANTUARIO em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará10/07/2025, 13:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202503/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA CANTUARIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0806172-62.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que restou parcialmente positivo o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD (ID 68853906). A parte executada apresentou manifestação em ID 76508517, em que requer, sem impugnar o bloqueio efetuado, a extinção do feito por suposta satisfação integral do débito. A exequente juntou relatório de débito, acostado em documento de ID 73294119 – pág. 2. Desse modo, ante o decurso do prazo para impugnação à constrição realizada nos autos, CONVERTO o bloqueio em penhora. PROCEDA-SE com a transferência do valor de R$ 2.049,64 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta indicada em ID 73294119 – pág. 1. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, a despeito das alegações da parte executada, há valores remanescentes para pagamento. No entanto, do cotejo dos documentos constantes nos autos, observa-se que a parte exequente apresentou relatório em que constam débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Nesse sentido, o título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024). Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não cumpra com a diligência acima no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC. Caso a parte exequente eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se e cumpra-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
Outras Decisões01/07/2025, 10:43
Determinada diligência01/07/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:43
Juntada de Petição de manifestação28/05/2025, 15:29
Expedição de Certidão.21/05/2025, 09:40
Conclusos para decisão21/05/2025, 09:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:02
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:28
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CANTUARIO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:07
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:28
Juntada de comprovante07/01/2025, 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.09/11/2024, 08:58
Expedição de Certidão.03/09/2024, 10:41
Conclusos para decisão03/09/2024, 10:41
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CANTUARIO em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 05:11
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 21:05
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CANTUARIO em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:24
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 13:33
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 23:26
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 23:26
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 10:09
Outras Decisões03/11/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 15:58
Conclusos para decisão04/07/2023, 10:51
Expedição de Certidão.04/07/2023, 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.04/07/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 08:31
Juntada de aviso de recebimento19/04/2023, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.10/04/2023, 11:30
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 18:07
Conclusos para despacho13/12/2022, 12:38
Juntada de certidão13/12/2022, 12:36
Distribuído por sorteio13/12/2022, 11:10