Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Órgão julgador
JECC Piripiri Sede Cível
Partes do Processo
VALDENIR BRITO DA SILVA
CPF
Autor
FELIPE DA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MENDES MOURA
OAB/PI 2692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/07/2025, 08:05
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 08:05
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 08:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
18/07/2025, 08:05
Decorrido prazo de VALDENIR BRITO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 02:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
03/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENIR BRITO DA SILVA
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800312-14.2025.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório no rito especial da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifico de pronto a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. No caso, o executado não foi citado da ação, em virtude de encontrar-se “preso há dois meses na cadeia de Campo Maior PI, informação prestada pelo irmão Israel da Silva Chaves”, conforme informação certificada pelo Oficial de Justiça (ID 74793149). De acordo com art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, não se admitem como partes, ou seja, tanto o autor como o réu, aqueles que ostentarem as condições de incapaz, preso, de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil. O art. 51, inciso IV, da mesma Lei, por sua vez, prevê que a constatação das aludidas condições não ocorre unicamente no momento de instauração da demanda, sendo passível de averiguação em qualquer momento de seu deslinde. Vale dizer também, que o reconhecimento do referido impedimento que impossibilita o prosseguimento da demanda, somente diz respeito ao seu trâmite perante os Juizados Especiais, de modo que a parte pode buscar a tutela jurisdicional em face dessa pessoa perante a Justiça Comum. Dessa forma, ainda que, quando da propositura da demanda as partes não apresentavam os impeditivos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95. ambas ostentando capacidade de ser parte no microssistema dos Juizados Especiais, é certo que houve causa superveniente de perda dessa capacidade, já que o executado se encontra recluso em estabelecimento prisional, conforme diligência do oficial de justiça ID 74793149. Deste modo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a presente demanda. Isto posto, julgo extinto o presente feito, na forma do artigo 485, IV do CPC e do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se o exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível
02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/07/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 12:41
Conclusos para despacho
15/05/2025, 12:41
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:09
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.