Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLERES MARIA DE CASTRO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825066-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS proposta por CLERES MARIA DE CASTRO LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita, onde em decisão de id 65239373, foi determinado que este apresentasse declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do benefício. A autora requereu dilação de prazo para juntar os documentos, o qual fora deferido conforme em despacho de id 71126001, contudo, parte deixou transcorrer o prazo sem realizar a emenda a inicial. Este é o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 330, IV c/c o art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina