Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prescrição. O juízo de origem considerou prescrita a pretensão da autora. 2. O recurso impugna a ocorrência da prescrição e sustenta a necessidade de análise do mérito, com realização de provas. O banco apelado, por sua vez, suscita decadência e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge a totalidade da pretensão autoral em contratos de trato sucessivo; (ii) saber se incide decadência na hipótese de pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico; e (iii) saber se é necessária a produção de provas documentais para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição da pretensão à repetição de indébito ocorre de forma parcial, renovando-se a cada desconto, nos termos do art. 27 do CDC. 4. Não se aplica a decadência prevista no art. 178 do CC às ações que visam a declaração de nulidade de negócio jurídico, por ausência de causa invalidante típica. 5. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à comprovação da contratação e da efetiva transferência de valores, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição integral, reconhecendo a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 03/2017, com retorno dos autos à origem para instrução. Tese de julgamento: “1. Em contrato bancário de trato sucessivo, a prescrição da pretensão à repetição de indébito renova-se a cada desconto, aplicando-se a prescrição parcial quinquenal. 2. Não se aplica a decadência do art. 178 do CC às ações que visam declarar a nulidade do negócio jurídico por inexistência de causa de anulabilidade. 3. Havendo necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença que extingue o processo prematuramente.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-22.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos para a devida instrução processual.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinguiu o processo, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Nas suas razões do recurso, o Apelante pugna, preliminarmente, pela inexistência de prescrição, e no mérito pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais. Nas contrarrazões recursais, o Banco suscitou a preliminar de decadência e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. Proferido despacho no id. nº 22882402, intimou-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de eventual anulação processual e produção de provas. O Banco/Apelado pugnou pela desnecessidade de produção de prova, considerando a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, mas subsidiariamente requereu a expedição de ofício à instituição financeira da Apelante se houver o afastamento da prescrição. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, nos termos do art. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à ocorrência da prescrição, há de se consignar que, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse sentido, colaciona-se a seguir alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Grifos nossos. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 3160302224, tendo o seu primeiro desconto em 07/2017 e finalizou em 05/2019, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/2022, a pretensão da Apelado não prescreveu; todavia, ocorrendo a prescrição apenas de forma parcial, relativa às parcelas anteriores à 03/2017. Desse modo, a sentença deve ser anulada para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão da Apelante, porém, observando a incidência da prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da Ação (03/2017). III – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Banco/Apelado, nas suas contrarrazões recursais, arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação. Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Nesse contexto, a pretensão do Apelante não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos: “Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, as razões do Apelado não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC. IV – DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA No caso dos autos, nota-se extreme importância da observância da Súm. nº 18 do TJPI, da qual se contém ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato. Desse modo, há de se considerar o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira da Apelante sob pena de cerceamento de defesa do Banco, uma vez que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia. Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória. Saliente-se que não deve o Magistrado olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Assim, atento à Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, tem-se, no caso exame, pela inaplicabilidade da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto ainda não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo a necessidade de dilação probatória referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte para fins de comprovação da transação dos valores do contrato. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos para a devida instrução processual. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.