Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito e condenando o banco na repetição em dobro do indébito, com fixação de honorários recíprocos. 2. O Banco/1º Apelante alega regularidade contratual e ausência de má-fé. A Consumidora/2ª Apelante requer a condenação em danos morais. Sentença parcialmente mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem expressa contratação ou autorização da consumidora; e (ii) saber se, diante da cobrança indevida, é cabível a indenização por dano moral e a repetição em dobro do valor descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não comprovada a contratação da tarifa de anuidade, incide o art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva. 5. A ausência de prova da anuência autoriza a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 6. Configurada a falha na prestação de serviço bancário, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos não autorizados ensejam danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, ante a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Arbitramento da indenização moral no valor de R$ 5.000,00. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não previamente contratada ou autorizada pelo consumidor. 2. Configura dano moral a realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor sem prévia informação ou anuência. 3. Cabe repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada má-fé do fornecedor.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-65.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e DOU PROVIMENTO para condenar o 1º Apelante/Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e HENRY WALL GOMES FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSA PEREIRA DA SILVA/2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante/Banco. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito e condenou o Apelante na repetição dobrada do indébito e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma recíproca. Nas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação e pelo descabimento de repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, a 2ª Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso. Nas razões do 2º Apelo, a 2ª Apelante requer a condenação do Banco em danos morais. Por sua vez, o 1º Apelante arguiu pelo desprovimento do 2º Apelo. Em decisão de id. nº 22505386, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22505386, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de anuidade/tarifa de cartão de crédito realizada pelo Banco/1º Apelante diretamente na conta bancária da Consumidora/2ª Apelante. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se os autos, nota-se que o 1º Apelante debitou mensalmente a cobrança de anuidade da conta bancária da 2ª Apelante, sob o argumento de que é de conhecimento geral que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente. Nesse contexto, insta mencionar a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, na qual dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 1º Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a 1º Apelante não comprovou a anuência da 2ª Apelante à anuidade/tarifa do cartão de crédito, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/1º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e DOU PROVIMENTO para condenar o 1º Apelante/Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.