Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente da cobrança de tarifa bancária vinculada a pacote de serviços. Sustenta-se a ilegalidade da cobrança, por ausência de contratação válida e de informações claras sobre os valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários com autorização expressa para cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, havendo relação de consumo na espécie. 4. Reconhecida a hipossuficiência do consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 5. Documentos constantes nos autos comprovam a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços, bem como a informação quanto à gratuidade dos serviços essenciais. 6. A cobrança da tarifa bancária configura contraprestação por serviços efetivamente contratados, sendo lícita à luz da regulamentação do Banco Central e da jurisprudência dominante. 7. Inexistindo réplica, o consumidor não impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Argumento de ausência de indicação de preço não foi suscitado na petição inicial, encontrando-se fulminado pela preclusão consumativa, conforme art. 1.013, § 1.º, do CPC. 9. A tentativa de introdução de nova tese após decisão de mérito configura nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.714.163/SP). 10. Ausente conduta ilícita da instituição bancária, descabe responsabilização por danos morais ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão expressa ao pacote de serviços bancários, com ciência da possibilidade de optar por serviços essenciais gratuitos, torna legítima a cobrança da tarifa correspondente. 2. A ausência de impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira afasta a configuração de ato ilícito. 3. Tese nova não suscitada na petição inicial está preclusa, nos termos do art. 1.013, § 1.º, do CPC, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. A cobrança de tarifa bancária contratada não gera, por si só, dever de indenizar ou repetição de indébito. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826717-06.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): conheço da apelação cível, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Clidenor Simplício de Sousa Santos, contra sentença proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a higidez da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 21299190). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando que a instituição financeira não teria colacionado um instrumento contratual válido (Id. 21299191). Regularmente intimada, a parte contraria apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21299194). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 22881198). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23294394). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, a despeito da facilitação da sua defesa, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante. Isso, porque conforme se extrai do documento do Id. 21299177, houve a expressa adesão pela apelante, a um dos pacotes de serviço oferecidos pela apelada. Não fosse o suficiente, no referido documento também restou consignada a possibilidade de o apelante aderir aos serviços essenciais, sem qualquer custo: Em síntese, a cobrança da tarifa questionada pelo consumidor equivale a uma contraprestação pelos serviços oferecidos pela instituição financeira, portanto, diante da sua expressa contratação, não há falar em qualquer ilegalidade na espécie. Diante da apresentação dos documentos na contestação pela instituição financeira, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, nem sequer apresentou sua réplica, embora tenha sido regularmente intimado. Quanto a tese de que o contrato não indica o preço a ser pago pelo serviço, impõe-se desde logo rechaçá-la, tendo em vista que não foi suscitada na fase postulatória. Naturalmente, por se tratar de questão não suscitada na fase postulatória, já alcançada pela preclusão consumativa, descabe a sua apreciação nesta instância recursal, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, do CPC. Inclusive, ainda que se tratasse de nulidade absoluta, há precedentes do STJ rechaçando a sua arguição tardia, após decisão de mérito desfavorável, por configurar odiosa nulidade de algibeira. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5. Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Em suma, como a referida foi ventilada apenas no recurso de apelação, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau, é vedado o seu conhecimento nesta instância recursal, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, do CPC. Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira apelante/apelada pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Se não, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” – CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA COM ADESÃO A REFERIDA CESTA DE SERVIÇOS (FLS.110/112) – DÉBITO EXISTENTE – AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO DAS TARIFAS NA CONTA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAR OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS CUMPRIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA – PREVISÃO LEGAL E NORMATIZADA PELO BANCO CENTRAL POSSIBILITANDO A COBRANÇA DESSE TIPO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRECLUSÃO EM RAZÃO DA JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO – INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ, JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202200834503, COM TRÂNSITO EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300807056 Nº único: 0000838-74.2022.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 31/03/2023) (TJ-SE - AC: 00008387420228250009, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator