Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAL E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por banco e consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação por dano moral. O banco alegou ausência de ato ilícito. O consumidor pleiteou a majoração da indenização moral fixada em R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral; (ii) saber se o valor da reparação a título de danos morais encontra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a liberação dos valores ao consumidor, o que evidencia falha na prestação de serviço e justifica a nulidade do negócio jurídico. 4. Configurada a cobrança indevida sem prova de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor e o nexo causal entre os descontos e a ausência de contrato justificam a indenização por dano moral. 6. Valor de R$ 2.500,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente. Fixado o montante de R$ 5.000,00 como adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação nem a liberação dos valores. 2. A inexistência de contrato bancário justifica a condenação por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319 e 373, I; CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJPI, ApC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-47.2022.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TERESA ALVES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 16351605), o Juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123380600513, bem como para condenar o 2º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 1ª Apelante e ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 16351609), a 1ª Apelante requereu a reforma parcial da sentença para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 16351613 requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, arguindo, em suma, que foi demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano tanto material ou de natureza moral sofrido pela 2ª Apelada. Intimados para a apresentação de contrarrazões, ambos os Apelados pugnaram, em suma, pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte adversa. Outrossim, o 1º Apelado também impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à 1ª Apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 18844722. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/1ª Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo o 1º Apelado de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito. Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18844722, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante, TERESA ALVES DE SOUSA, interpôs Apelação Cível pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais imposta ao 1º Apelado e o 2º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, requereu a reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 1ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência em seu nome do contrato questionado, conforme se infere do documento de ID nº 16351579. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 1ª Apelante, haja vista que não trouxe o contrato devidamente assinado. Igualmente o 2º Apelante não comprovou a transferência de valores em favor da 1ª Apelante, na medida em que nenhum documento foi juntado aos autos com o intuito de demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados. Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensar a 1ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator