Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de descontos mensais indevidos sob a rubrica "tarifa pacote de serviços". A sentença reconheceu a ausência de contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida para justificar os descontos bancários, bem como se é devida a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, não apresentando documentos essenciais como logs de operação, terminal utilizado ou identificação segura da adesão ao serviço. 4. A ausência de contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da redução injusta da subsistência do consumidor hipossuficiente. 6. O valor arbitrado na origem a título de danos morais é adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do serviço que enseja descontos em conta bancária. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido configura dano moral indenizável quando compromete a subsistência do consumidor. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802230-68.2024.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças Rocha, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar nulidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 21494025). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, a apelante discorreu que a apelada aderiu formalmente ao pacote de serviços, razão pela qual as cobranças seriam válidas. Em seguida, teceu argumentos sobre a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a repetição do indébito ocorra na forma simples, bem como seja minorado o valor da indenização (Id. 21494027). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21494032). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23287587). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23483957). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sob a rubicra “tarifa pacote de serviço”. Além disso, não se vislumbra um excesso de movimentações financeiras que extrapolem os limites previstos noa art. 2.º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que trata da cesta de serviços bancários essenciais. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" – Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado – A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação – Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor – Débito questionado declarado inexistente – Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL - Imposição de indevida restrição cadastral ao autor - Preexistência de registros negativos anteriormente impostos ao autor, posteriormente excluídos, mas cuja ilegitimidade não foi demonstrada – Dano moral não caracterizado – Incidência da súmula 385 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto o réu foi vencido em relação à declaração de inexigibilidade do débito – Rateio de custas e despesas processuais, entre as partes – Verba honorária advocatícia, devida pelas partes em favor dos patronos das adversas, é arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida ao autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos mensais na conta-corrente do consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir que o valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator