Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: SANDRA CRISTINA SOUSA VIEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco Santiago Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o fundamento de ausência de juntada de declaração de hipossuficiência financeira, apesar do pedido de justiça gratuita constar da petição inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência da declaração formal de hipossuficiência econômica, como documento anexo, é suficiente para justificar o indeferimento da inicial e extinção do processo, mesmo havendo pedido expresso de gratuidade judiciária. III. Razões de decidir A legislação processual permite que a gratuidade judiciária seja requerida na própria petição inicial, bastando a afirmação da parte quanto à sua condição econômica, nos termos do art. 99 do CPC. A ausência de declaração formal de pobreza não impede o deferimento do benefício, sendo desnecessária a extinção do feito por esse motivo, quando há outros elementos nos autos que indicam a hipossuficiência. Verificada nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem. Tese de julgamento: “1. A ausência de declaração formal de hipossuficiência não impede o deferimento da gratuidade judiciária, desde que haja pedido expresso e elementos que indiquem a insuficiência econômica. 2. É nula a sentença que extingue prematuramente o processo por formalismo excessivo, violando o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0084847-17.2005.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 07.06.2023; TJDFT, AI nº 0716845-07.2017.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 03.04.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805355-57.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO SANTIAGO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de SANDRA CRISTINA SOUSA VIEIRA. Na sentença recorrida (id. nº 18290864), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao fundamento de que o Apelante, apesar de devidamente intimado para emendar à inicial, não o fez, uma vez que deixou de juntar a declaração de hipossuficiência financeira. Nas suas razões recursais (id. nº 18290916), o Apelante aduziu, em suma, que houve formalismo exacerbado por parte do Juiz a quo ao extinguir o processo por descumprimento de determinação de emenda à inicial, uma vez que realizou o pedido de justiça gratuita na petição inicial. Na decisão de id. nº 20356556, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id. nº 20356556, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo devidamente intimado, o Apelante não emendou a inicial, na medida em que não juntou declaração de hipossuficiência financeira. Por sua vez, o Apelante informa que a inicial foi devidamente instruída e que a sentença guerreada deve ser cassada devido ao excesso de formalismo por parte do Magistrado primevo, uma vez que realizou o pedido de justiça gratuita na petição inicial. Sobre o tema, sabe-se que os requisitos da exordial estão delineados no art. 319, do CPC, devendo a inicial circunscrever a lide e trazer documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do mesmo Codex, verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Com efeito, in casu, mister que se reconheça a ocorrência de error in procedendo, na medida em que o Juiz a quo extinguiu o feito por entender que a gratuidade processual depende da apresentação declaração de pobreza. A propósito, insta ressaltar que a postulação da assistência judiciária gratuita pode ser feita mediante simples afirmação da parte da sua condição econômica insuficiente, na petição inicial ou no curso do processo, a teor do disposto no art. 99, do CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Sendo assim, é de se entender que não há necessidade da juntada da declaração de pobreza pelo beneficiário, bastando a declaração de sua hipossuficiência econômica na própria petição inicial. Nessa esteira, manifesta-se a recente jurisprudência do e. TJCE, adiante transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária ao Apelante. O art. 99 da Lei 13.105 determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro e, até mesmo, em sede de recurso. Não há sequer que se falar na necessidade de constar declaração de hipossuficiência firmada pela parte, bastando manifestação neste sentido na petição em que se faça representar nos autos. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0084847-17.2005.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente).” (TJ-CE - AC: 00848471720058060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência. Seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que comprove a sua miserabilidade. 3- No caso, o agravante não apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, mas esse documento não é essencial para a concessão do benefício, quando houver nos autos, outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência. Assim, a declaração do imposto de renda e extrato bancário, corroboram a alegação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07168450720178070000 DF 0716845-07.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o fato de não constar dos autos a declaração de pobreza não impede a análise do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando este foi devidamente formulado na petição inicial e corroborado por outros elementos que permitam aferir a hipossuficiência financeira do autor, como se verifica no caso vertente. Dessarte, sendo desnecessária a declaração de próprio punho feita pelo Apelante, afigura-se possível para a concessão do benefício a manifestação de hipossuficiência financeira, no bojo da petição, pelo advogado do Apelante, de modo que não merece subsistir a sentença que extinguiu o processo, baseada na inexistência da declaração de hipossuficiência. Resta claro, então, que o Juiz a quo incidiu em error in procedendo, tendo em vista que não era cabível a extinção do feito, como determinou a sentença, em razão da ausência da declaração de hipossuficiência financeira. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.