Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: CASTRO E ALVES LTDA, AMILTON CASTRO DA SILVA, GIZELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a Ação de Execução sem julgamento de mérito, sob fundamento de inércia da parte autora quanto aos atos necessários ao regular andamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser decretada sem a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 485, III e § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão, sob pena de extinção por abandono. Não havendo nos autos comprovação da referida intimação pessoal, é nula a sentença que extinguiu o feito. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal para a validade da extinção processual por abandono. Constatado que o patrono foi intimado, mas não a parte, e que a paralisação do feito decorreu, em parte, de fatores alheios à vontade do autor, impõe-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A paralisação do feito por longo período, sem intimação válida da parte autora, não configura abandono processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000704-05.2014.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de CASTRO E ALVES LTDA, AMILTON CASTRO DA SILVA E GIZELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA/Apelados. Na sentença recorrida (id. 17980971), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao percurso regular do processo. Nas suas razões recursais (id. 17980984), o Apelante requer anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de sua intimação pessoal para extinção do processo. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 22621755. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 22953553). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 22621755, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Do exame dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante, através de seu causídico, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (id. 17980970), contudo, não vislumbro, nos autos, a publicação para cumprimento do expediente, bem como não houve a sua intimação pessoal. Assim, o Magistrado primevo, considerando que o processo se encontrava parado sem qualquer manifestação da parte requerente, determinou a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Com efeito, depreende-se que o presente recurso merece provimento, anulando-se a sentença vergastada. Há de se observar que para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, deve-se observar a presença de três pressupostos legais autorizadores que são eles: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por prazo superior a trinta dias; b) a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, em atendimento do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em detrimento com a Sumula nº 240, do STJ. Em análise aos autos, constata-se que houve o preenchimento apenas do primeiro pressuposto, haja vista que o Juízo a quo, após a inércia do patrono do Apelante, não determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento no feito. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Com efeito, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Ressalte-se que a referida regra é excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o requerido ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda, o que como visto, é o caso dos autos. A propósito, é o entendimento do STJ, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)” grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” grifos nossos Cumpre evidenciar, que o Apelante manifestou-se em todas as oportunidades em que lhe foi intimado anteriormente, requerendo o prosseguimento do feito, ocasião em que o processo permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem, contudo, ser atribuído à desídia do Apelante, mas pelas extensas demandas do nosso Judiciário. Assim, “o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso em tela, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é provido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.