Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato discutido referia-se a empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com descontos mensais em benefício previdenciário. 2. O recurso impugna a condenação, sob o fundamento de inexistência de ilícito e requer, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais para o valor de R$1.000,00. A sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização para R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prova de contratação ou repasse dos valores; e (ii) saber se é cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, mesmo reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal afronta os arts. 397 e 434 do CPC, não havendo justificativa para admissão da prova documental apresentada após a sentença. 5. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmula 497 do STJ, sendo irrelevante a comprovação de culpa para caracterização do dano moral. 7. A indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher em parte o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação nem o repasse do valor correspondente. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de má-fé. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido se excessivo, desde que preservado seu caráter compensatório e pedagógico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397 e 434; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, ApC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApC 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800186-11.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, acolhendo em parte o pedido subsidiário, reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS, ora Apelada, em face da parte ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 20751434), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato discutido, bem como para condenar o ora Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 20751440), o Apelante arguiu, em suma, que o contrato questionado foi perfeitamente formalizado e que inexistem provas dos danos alegados pela parte autora ou de qualquer ato ilícito de sua parte. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 20751447), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22836556. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22836556, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Inicialmente, convém destacar que o Recorrente, em sede de Apelação, juntou documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos. Isso porque a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada a regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável. III - DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 122297218, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, quando citado, não apresentou defesa, mantendo-se inerte quanto à demonstração de que a parte apelada anuiu com a contratação, bem como quanto à comprovação de que teria disponibilizado o valor contratado em favor da parte apelada. Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na petição inicial, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se excessivo, bem como que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) requerido subsidiariamente pelo Apelante encontra-se insuficiente para atender à finalidade da condenação. Dessa forma, acolho parcialmente o pleito subsidiário do Apelante para reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte apelada. Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de reduzir o montante indenizatório, arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Apelada. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, acolhendo em parte o pedido subsidiário, reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator