Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MILDA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MILDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Milda da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela consumidora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário; (ii) determinar a repetição do indébito de forma dobrada; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da autora diante da ausência de requerimento administrativo; (ii) analisar a validade da concessão da gratuidade de justiça; (iii) definir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual; e (iv) estabelecer a adequação da condenação por danos morais, da forma de restituição e do valor arbitrado. (v) definir os efeitos da anulação do negócio jurídico, inclusive quanto à compensação de valores e ao valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de contrato, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS. 4. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, uma vez que a parte autora demonstrou renda limitada e ausência de condições financeiras para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 5. O banco não apresentou o contrato de empréstimo com assinatura da parte autora, limitando-se a anexar logs do sistema, o que não supre o ônus probatório imposto pela inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Comprovados os descontos mensais sem comprovação de contratação válida, incide a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. 8. O dano moral está configurado diante da redução indevida da renda mensal da consumidora por descontos arbitrários, o que atinge sua dignidade financeira e compromete sua subsistência. 9. O valor fixado na sentença a título de dano moral mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 10. Com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição recíproca das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil, admitindo-se a compensação entre o valor transferido pela instituição financeira à autora (R$ 2.705,89) e os valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido. Recurso de Maria Milda da Silva provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária. 2. A instituição financeira que realiza descontos sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado se mostrar insuficiente à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. 5. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores reciprocamente devidos. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816266-19.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., exclusivamente para admitir a compensação da quantia de R$ 2.705,89 (dois mil setecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), transferida para a conta da consumidora, a ser atualizada pelo IPCA desde a data da transferência. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Maria Milda da Silva, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à majoração dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria Milda da Silva e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 1804578). Em suas razões recursais, a apelante Maria Milda da Silva requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização (Id. 18041583). A apelante Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu o provimento do recurso para que o processo seja extinto em virtude da carência da ação, além de ser revogada a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado. Subsidiariamente, teceu argumentos para que a repetição ocorra de forma simples e que seja minorado o valor da indenização, bem como compensada a quantia disponibilizada em favor da consumidora (Id. 18041588). Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 18041596 e 18041602). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23377575). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23450443). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos. II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo. Sem razão a citada apelante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela apelante Banco Bradesco S.A., pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial, a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, como não houve modificação na situação financeira da parte, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial. IV – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico, em um primeiro momento, que a apelante/apelada Maria Milda da Silva recebeu em 07.01.2019 a quantia de R$ 2.705,89 (dois mil setecentos e cinco reais e oitenta e nove reais), em decorrência do Contrato n.º 9929583 (Id. 18041548, p. 1), que nada mais é do que Contrato n.º 0123359929583, averbado ao benefício previdenciário da referida parte. No entanto, em que pese a comprovação da transferência dos valores, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. A mera juntada dos logs da operação (Id. 18041549), desacompanhados da correspondente cédula de crédito, não é insuficiente para comprovar a regularidade do contrato. Por essa razão, é impositivo concluir que o apelante/apelado Banco Bradesco S.A. não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos em desfavor do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos mensais, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante/apelada Maria Milda da Silva, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. Finalmente, como restou anulado o negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, isto é, a restituição, pela consumidora, do valor efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira, bem como a devolução, por esta, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., exclusivamente para admitir a compensação da quantia de R$ 2.705,89 (dois mil setecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), transferida para a conta da consumidora, a ser atualizada pelo IPCA desde a data da transferência. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Maria Milda da Silva, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à majoração dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator