Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o contrato bancário, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso interposto para majorar o valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 deve ser majorado, à luz das peculiaridades do caso e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, desestimular o ofensor e observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 4. Considerando a reprovabilidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua majoração quando o valor fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 934; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-82.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20833496, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 22765252. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22765252. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido na exordial. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.