Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801569-71.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Na exordial, a parte autora relata que O Autor é funcionário público municipal da Prefeitura de São João do Piauí, tendo tomado posse no Cargo de Vigia escolar da zona rural, na data de 01/03/2012, para trabalhar em regime de 24h por 48h semanais de trabalho. Destaca a inicial que, por trabalhar no referido regime de horas, deveria fazer jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, que jamais foram pagos pela administração municipal. Em face disso, a parte requer: a) a regularização da situação contratual do requerente para registrar todas as horas extras trabalhadas; b) a condenação ao pagamento do adicional noturno a base de 20% com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional, até sua aposentadoria; c) condenação ao pagamento de horas extras com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional, até sua aposentadoria. Com inicial foram juntados documentos pessoais, contracheques, cópia da lei municipal do estatuto dos servidores públicos do município de São João do Piauí. O Município, citado, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao mérito. Ab inítio, importa destacar que o Poder Judiciário tem papel fundamental em intervir para garantir o cumprimento de direitos fundamentais sociais previstos na Carta Magna. Como é sabido, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo estes direitos fundamentais sociais previstos nos incisos VIII, IX, XIII,, XVI e XVII do art. 7º da Constituição Federal. É o que reza o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. In verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. À vista disso, transcrevo o disposto nos incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Piauí estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e pela hora extra, nos seguintes termos: Art. 30 – A duração normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. Art. 65 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. Com efeito, inconteste que aos servidores públicos do Município de São João do Piauí devem ser pagos, quando a situação fática o exigir, o pagamento de horas extras, de adicional noturno e o reflexo deles no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas. No caso do autor, este exerce a função de vigia, conforme narrado na inicial. Segundo a inicial, o regime de trabalho do autor é de 24x48 horas, fato este não contestado pelo município réu. Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo (40 horas), mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor. Assim, apesar do regime de revezamento, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, se as horas trabalhadas mensalmente superarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público, deverá ser pago ao servidor as devidas horas extras. No caso concreto, as horas extras devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO – DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE, O DE 200 HORAS SEMANAIS- HORA NOTURNA APLICADO COMO SENDO O DE CINQUENTA E DOIS MINUTOS E TRINTA SEGUNDO CONFORME DISPÕE A LEI 8.112- JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA COMO SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA- NECESSIDADE DE CONFORMIDADE A FIM DE RESPEITAR A JORNADA MÁXIMA PERMITIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO- RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003249-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ) Assim, a parte requerente faz jus ao divisor de duzentas (200) horas semanais, conforme entendimentos acima. Nesta perspectiva, tenho que o autor, no regime de 24x48 horas, acabou efetuando 240 horas mensais, devendo o município réu efetuar o pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. No que diz respeito ao pedido da parte requerente de pagamento do adicional noturno, tenho que este deve ser pago aos servidores do ente municipal que trabalhem do período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, devendo corresponder ao valor da hora de trabalho acrescido de 20%(vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho. Com efeito, havendo o requerido deixado de efetuar o pagamento de adicional noturno ao requerente em desacordo como que estabelece a legislação municipal, deverá, além de adequar-se ao comando legal também efetuar o pagamento retroativo daquilo que deixou de pagar, cujo o montante devido será encontrado em sede de liquidação de sentença. Vale lembrar que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido pelos servidores públicos sem arcar com as verbas correspondentes, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Condeno, ainda, o município requerido ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, uma vez que o valor daquelas verbas implicará diretamente no montante que é pago a título de terço constitucional de férias e de gratificação natalina. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ à proceder com a regularização da situação contratual do requerente para registrar todas as horas extras trabalhadas; ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde à 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede