Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC. Ação proposta visando à nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Alegação de descontos indevidos em conta corrente e inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, e (ii) saber se restou comprovada a inexistência de relação contratual que justifique os descontos impugnados, para fins de repetição de indébito e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319, 322 e 324 do CPC, indicando causa de pedir e pedidos compreensíveis. A extinção sem resolução do mérito por inépcia, sem a prévia oitiva da parte, afronta o art. 10 do CPC. 4. Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, dada a causa madura. No mérito, o contrato foi comprovadamente assinado pela parte autora, assim como a efetiva transferência dos valores contratados à sua conta, descaracterizando qualquer ilicitude. 5. Ausente demonstração de dano moral ou cobrança indevida. Correta a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas não houve prova de falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção por inépcia da inicial e julgar improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: “1. É vedada a extinção do processo por inépcia da inicial com fundamento não previamente oportunizado à parte, sob pena de decisão surpresa. 2. Comprovada a existência da contratação e a transferência dos valores pactuados, não se configura ato ilícito ou falha na prestação de serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 330, § 1º, I, 485, I, 487, I e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.431.117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.05.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJRS, Apelação Cível 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802698-32.2024.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial e analisar o seu mérito, julgando, entretanto, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 20974917), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 20974919), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que, na petição inicial e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide e que não houve comprovação da relação contratual. Em contrarrazões (ID nº 20974923), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22841631. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22841631, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II – DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem, após decisão de saneamento dos autos, reanalisou o feito e decidiu por sua extinção em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte. Consoante disposto no art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço. Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC. Da leitura da exordial, é possível verificar a ocorrência do desconto questionado e as razões pelas quais a parte entende que não são devidos, além do pedido de nulidade/inexistência da contratação, o que não representa óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial. A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, sendo certo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial. Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; [...] Passo, assim, ao mérito da demanda. III – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade ou não dos descontos efetuados na conta bancária da parte Apelante em decorrência do contrato nº 0123478052183. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 20974849), devidamente assinado, comprovando a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de ID nº 20974851, no qual consta a transferência do valor a ser liberado previsto no contrato, realizada no dia 04/04/23. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial e analisar o seu mérito, julgando, entretanto, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator