Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BASTOS Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, diante da alegada contratação não esclarecida de cartão de crédito com RMC e descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato celebrado, reputando lícita a operação bancária e afastando vício de consentimento, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A contratante firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, estando as cláusulas redigidas de forma clara, conforme art. 54, § 3º, do CDC. 6. A utilização do cartão para compras avulsas confirma a ciência da natureza da contratação, afastando a alegação de desconhecimento e configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Ausente demonstração de vício de consentimento ou prática abusiva, inaplicável a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por instrumento assinado e cláusulas claras. 2. A utilização do cartão afasta a alegação de desconhecimento do contrato, não se configurando vício de consentimento.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801620-67.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelada, atento ao Tema nº 1059 do STJ, conforme disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, observando a suspensão da exigibilidade ante as benesses da Justiça gratuita.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO BASTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Banco Máxima S/A. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita. Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela nulidade de ilicitude no negócio jurídico entabulado, pugnando pela condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 22739510. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22739510, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, consigne-se que a análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro da Apelante na prestação do serviço do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante sustentou que os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos, pois se referem a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não foi contratado de forma clara e consciente, configurando-se vício de consentimento e prática abusiva. Alega violação aos princípios da boa-fé e da informação no âmbito das relações de consumo, com afronta ao art. 39, IV, do CDC, uma vez que foi induzida a contratar um produto bancário altamente oneroso acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Aduz que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52 do CDC, na literalidade: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – Acréscimos legalmente previstos; IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.” Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, uma vez que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição de seus clientes regem-se pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90 e inserem-se nos conceitos insculpidos no § 2º, do art. 3º, do referido diploma, conforme sedimentado no Enunciado da Súmula nº 297, do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo a observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade às partes envolvidas. Nesse sentido, o art. 51 do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que a Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado “CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.”, como se observa no contrato anexado no id. nº 22696146. Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorrerá caso a Apelante não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos. Os juros alegados abusivos, na verdade, não se trata apenas de juros remuneratórios e sim de juros moratórios e multa pelo inadimplemento, pois da contratação a Apelante realizou o saque parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes e não realizou o pagamento do boleto do cartão na data do vencimento, veja-se: Com efeito, o contrato apresenta todas as informações necessárias para a validade do negócio jurídico já entabulado, não havendo qualquer deficiência de informação apta a macular o referido contrato. Insta mencionar que em análise às faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal anexadas em contestação pelo Banco consta que a Apelante utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira. Logo, não se pode admitir a tese de que tinha desconhecimento sobre a natureza da operação bancária enquanto se utilizava do cartão de crédito para transações típicas do serviço de cartão de crédito, o que configura venire contra factum proprium (princípio jurídico que veda o comportamento contraditório de uma parte em uma relação jurídica - traduzido do latim como "vir contra o próprio ato"). No mais, consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual. Assim, a Apelante, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelado para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a nulidade do contrato, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, cite-se os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO – CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08256207020208120001 MS 0825620-70.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445- 33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). Grifos nossos. É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Banco tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada eventual pretensão à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelada, atento ao Tema nº 1059 do STJ, conforme disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, observando a suspensão da exigibilidade ante as benesses da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelada, atento ao Tema nº 1059 do STJ, conforme disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, observando a suspensão da exigibilidade ante as benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.