Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROCHA FURTADO, RAMON FREITAS PESSOA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, NATALIA DE ANDRADE NUNES
APELADO: PORTAL GP1, JOÃO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO SOARES NETO, ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de não fazer, formulados por ocupante de cargo público contra veículo de imprensa e jornalista responsável por matérias jornalísticas com críticas à sua atuação. Sentença recorrida entendeu que as reportagens possuíam cunho meramente informativo, sem violação de direito da personalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa ao ponto de configurar ofensa à honra do Apelante; e (ii) saber se é cabível a imposição de obrigação de não fazer em face do veículo de imprensa, a fim de impedir novas publicações sobre o Apelante. III. Razões de decidir A liberdade de expressão e de imprensa não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e reputação. Críticas jornalísticas envolvendo pessoa pública são admissíveis, mas não podem enveredar para o uso de expressões vexatórias e ofensivas, como “factóide ambulante” e “Secretário de diversões circenses”, o que extrapola o animus narrandi e criticandi. Reconhecida a responsabilidade solidária entre o jornalista e o veículo de comunicação, diante da publicação de conteúdo ofensivo à honra do Apelante. Indeferido o pedido de obrigação de não fazer, por representar censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar os Apelados ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) solidariamente, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros a contar do evento danoso. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão e de imprensa deve respeitar os direitos da personalidade, sendo inadmissível o uso de expressões ofensivas à honra sob o pretexto de crítica jornalística. 2. A imposição de obrigação de não fazer para impedir futuras reportagens configura censura prévia, vedada pela Constituição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, IV, IX e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 2.170.298/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível 50220543220228080024, Rel. Des. Sayonara Bitencourt, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023312-83.2009.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONDENAR os APELADOS no VALOR de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora para a data do evento danoso, com esteio no art. 398 do CC/02 e na súmula 54 do STJ, pela SELIC. INVERTO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) em favor do causídico do Apelante, nos termos do art. 85 do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SÍLVIO ROBERTO COSTA LEITE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de não fazer, ajuizada pelo Apelante contra o PORTAL GP1 e JOÃO CARVALHO/Apelados. Na sentença recorrida (id 19271012), o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da Ação, considerando que a matéria jornalística não violou qualquer direito do Apelante, mas teve cunho meramente informativo. Em suas razões recursais (id 19271014), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que as publicações das reportagens tiveram conteúdo extremamente ofensivo à sua honra, imagem e reputação, uma vez que tiveram natureza difamatória, caluniosa e injuriosa. Intimados, o Apelado/PORTAL GP1 apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 22799847. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 22984060). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22799847, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL A causa em litígio cinge-se ao pedido de condenação ao pagamento de quantia a título de danos morais, em razão da veiculação de matérias jornalísticas no portal de internet, ora Apelado, que supostamente excedeu os limites da divulgação, requerendo, ainda, que se abstenha de publicar qualquer matéria jornalística com informações referentes ao Autor/Apelante. Decerto, o exame da questão de direito passa pelo cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional: um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade em contraposição a um segundo, referente à liberdade de informar. Nessas condições, para equacionar a presente controvérsia não há como deixar de registrar uma das características dos direitos fundamentais, qual seja: a sua limitabilidade. A Constituição Federal de 1988 tutela princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação, expressão e ao direito da personalidade, nos arts. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os arts. 220 e 5º, V, X, respectivamente que, a um primeiro olhar, apresentam-se conflitantes. Entretanto, sabe-se que nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação conjunta ou aquele que deve prevalecer no caso concreto, consideradas as peculiaridades da demanda posta à apreciação judicial. No âmbito dos direitos da personalidade, inserem-se os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral, oponíveis a toda a coletividade, como também ao Estado. Contudo, nem sempre sua violação conduz a um prejuízo que tenha repercussão econômica ou patrimonial, podendo ensejar o direito de resposta e/ou a divulgação de desmentido. Por sua vez, o direito à honra procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si próprio e do meio social no qual está inserido. Já a liberdade expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. A liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais daqueles afetados pelas manifestações. Para a melhor doutrina, o princípio da proporcionalidade é o meio mais adequado para solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Certo é que, embora não se possa atribuir primazia absoluta a um ou outro no processo de ponderação, o direito a livre manifestação deve ceder sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. Desse modo, quanto ao pedido, formulado pelo Recorrente, de abstenção dos Apelados para noticiar quaisquer informações acerca do Apelante, entendo ser incabível, uma vez que fere ao direito de liberdade de expressão, não havendo razão para maiores digressões acerca do tema pela incongruência do pedido e o preceito constitucional. Dessa forma, passo à análise do pedido de condenação em indenização por danos morais. Com efeito, sopesados tais interesses, surge a obrigação de indenizar quando, extrapolando-se o direito a livre manifestação, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos. Isso porque, embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, sobretudo quando as acusações destinadas são graves ou não são apresentadas provas de sua veracidade, ou mesmo atinge a intimidade, honra, imagem. No caso em tela, infere-se das matérias jornalísticas publicadas pelos Apelados, que o Apelante, à época era ocupante de cargo público (Secretário Estadual de Turismo), e sendo, assim, pessoa pública, a proteção à imagem sofre mitigação, de modo a autorizar, em determinadas circunstâncias, a revelação de fatos de interesse público independentemente de sua anuência. Ocorre que, ainda com essa ressalva, não torna absoluto o direito à liberdade de imprensa/expressão, e tampouco retira do indivíduo, enquanto a personalidade pública, o seu direito à honra. Outrossim, em que pese as notícias veiculadas apontarem cunho de questionamento quanto à atuação do Apelante no exercício de cargo público, inclusive com críticas jornalísticas em caráter irônico, verifico a extrapolação ao direito à livre manifestação quando do uso de termos vexatórios, cito como exemplo “o factóide ambulante Sílvio Leite (…)”, “Secretário de diversões circenses. Com todo respeito aos que fazem o circo!!!”, vejamos: Sob essa perspectiva, tenho que deve haver, essencialmente, a aplicação da proporcionalidade, como método de ponderação, considerando o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os princípios que, nesta demanda, aparentemente colidem. Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de informar, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável, de modo que aquele que está noticiando fatos de interesse público deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções ou violar a imagem e intimidade, agindo dessa maneira com diligência e boa-fé. Efetivamente, é difícil distinguir a crítica áspera e mordaz da ofensa punível, em face de se assegurar, numa sociedade aberta e democrática, o livre desenvolvimento do debate em relação ao trabalho realizado como agente público. Da mera análise dos registros jornalísticos, é possível verificar a atribuição de adjetivos ofensivos em várias passagens jornalísticas dos Apelados, na medida que expõe conteúdo de modo nitidamente vexatório, com claro propósito de constranger o Apelante. Consequentemente, por ter a notícia extrapolado o direito à liberdade de informação, bem como deixado de observar pelo Demandado o animus narrandi e o animus criticandi, tenho que restam configurados os pressupostos que dão azo à pretensão indenizatória buscada. Sobreleva, no caso, o direito à informação que foi exercido fora dos limites da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, uma vez que houve ofensa ao natural direito à intimidade, honra e privacidade da pessoa. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria e da Corte Superior, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA E IMAGEM. POSTAGEM NAS REDES SOCIAIS. FIGURA PÚBLICA. DANO CONFIGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. LIMITES À LIVRE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não há nos autos provas de circunstância especial atinente à vida do apelante, a qual o impossibilitaria de, com a renda que atualmente possui, arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento particular. Preliminar acolhida para revogar a assistência judiciária gratuita outrora deferida. II – Mesmo em um contexto democrático, no qual o debate de ideias e a crítica são essenciais, a liberdade de opinião não pode ser utilizada como justificativa para a prática de abusos ou para justificar atos de difamação, calúnia ou injúria, inclusive quando envolvem figuras públicas que exercem funções de destaque na administração pública. III – A exposição em rede social de uma imagem distorcida e desrespeitosa, especialmente quando associada a um cargo público, pode causar danos irreparáveis à reputação da pessoa envolvida. Danos morais configurados. IV – Por tratar-se de relação extracontratual, o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data do evento danoso, com esteio no art. 398 do CC/02 e na súmula 54 do STJ. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50220543220228080024, Relator.: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, 3ª Câmara Cível)“ “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro, com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados. […] (REsp n. 2.170.298/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)” Dessa forma, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte Recorrida. Assim, considerando que as matérias foram escritas pelo 2º Apelado/JOÃO CARVALHO e veiculadas pelo PORTAL GP1/1º Apelado, de modo que configurada satisfatoriamente se mostra a solidariedade na responsabilização, sobretudo quando devidamente reconhecidos, com base em provas nos autos, o prejuízo à vítima, o ato do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, em atenção ao disposto no artigo 186, do Código Civil. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONDENAR os APELADOS no VALOR de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora para a data do evento danoso, com esteio no art. 398 do CC/02 e na súmula 54 do STJ, pela SELIC. INVERTO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) em favor do causídico do Apelante, nos termos do art. 85 do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.