Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MIRIAN ROBERTA & TELES LTDA, MIRIAN FEITOSA TELES, ROBERTA FEITOSA TELES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MARINA FEITOSA TELES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. 2. A parte Apelante, credora, requereu a anulação da sentença, alegando ter adotado medidas concretas e eficazes para o prosseguimento da execução, demonstrando ausência de desídia. 3. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de se manifestar, por ausência de interesse público. Juízo de admissibilidade positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desídia da parte exequente que justifique a extinção do processo por prescrição intercorrente; e (ii) saber se a sentença violou o contraditório ao ser proferida sem a prévia oitiva das partes sobre o fundamento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte Apelante demonstrou diligência ao requerer medidas voltadas à penhora e localização de bens dos executados, inclusive com constrição efetivada antes da sentença. 6. O decurso do tempo se deve, majoritariamente, à morosidade do Poder Judiciário, o que afasta a caracterização da desídia exigida para configuração da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não sendo suficiente a mera demora processual (Súmula 106/STJ). 8. A sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição, configurando violação ao art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando demonstrada atuação diligente e eficaz do exequente na localização de bens penhoráveis. 2. É nula a sentença que reconhece prescrição intercorrente sem prévia oitiva das partes, por violação ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001702-94.2015.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela parte Apelante em desfavor de MIRIAN ROBERTA & TELES LTDA ME E OUTROS, ora Apelados. Na sentença recorrida (ID nº 16574792), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais (ID nº 16574798), a parte Apelante requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, arguindo, em suma, que não ocorreu desídia de sua parte, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22706731. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22706731, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo em razão da incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o credor foi desidioso na promoção dos atos expropriatórios voltados à satisfação do débito. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante. Analisando os autos, verifica-se que a parte Apelante solicitou e se empenhou na satisfação do crédito, não sendo possível verificar, por outro lado, a mesma eficiência quanto aos atos que competiam ao judiciário. Com efeito, após o cumprimento do mandado de citação, penhora, arresto e avaliação, o ora Apelante foi intimado, em abril/2016 (ID n. 16574739, pág. 84), para a se manifestar a respeito, oportunidade em que, no mesmo mês, requereu a substituição da penhora dos itens de vestiário, realizada pelo Oficial de Justiça, pela penhora on line de ativos financeiros e de veículos, sob o argumento de que não teria sido observada a ordem legal de preferência (ID n. 16574739, págs. 86/87). O pedido, entretanto, só fora acolhido em maio/2018 (ID n. 16574739, pág. 91). Após, antes mesmo de cumpridas as diligências deferidas, a ora Apelada manifestou-se nos autos requerendo manutenção da penhora realizada pelo Oficial de Justiça e manifestando interesse em negociar a dívida (ID n. 16574739, págs. 94/97), tendo o Juízo designado audiência de conciliação, a respeito da qual o Apelante, sendo desta intimada, afirmou não ter interesse na transação. Em função disto, em outubro/2018, o Juízo de origem determinou o cancelamento da audiência (ID n. 16574739, pág. 120) e olvidando das providências de penhora de ativos financeiros e veículos já requeridas e deferidas, cujo cumprimento não havia ainda sido realizado, determinou nova intimação do credor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente. Em atenção, ainda em outubro/2018 (ID n. 16574739, págs. 126/127) o Apelante afirmou o seu interesse no feito e, demonstrando a sua atuação concreta no sentido de obter a satisfação da dívida, trouxe a certidão de inteiro teor de imóvel de propriedade de uma das executadas, obtida após diligências junto aos cartórios de registros de imóveis. Diante do requerimento de penhora do imóvel, o Juízo de origem, em agosto/2019, deferiu o pedido (ID n. 16574739, pág. 140), reiterando o deferimento, após as providências de digitalização dos autos e migração do processo para o sistema PJe, em 05/07/2021, através do despacho de ID n. 16574752. Expedido o mandado de penhora e avaliação em agosto/2021 (ID n. 16574753), o que se extrai dos autos é que a diligência de penhora foi efetivamente cumprida em junho/2022, conforme penhora por termo nos autos acostada (ID n. 16574762), tendo restado pendente a avaliação por se situar o imóvel em localidade diversa. Diante da expedição de novo mandado de avaliação em maio/2023 (ID n. 16574773), o Oficial de Justiça encarregado expediu certidão negativa de avaliação (ID n. 16574780), em agosto/2023 noticiando a suspensão da diligência até o aguardo de novas ordens, diante das informações que obteve de que o imóvel não pertenceria mais à executada. Intimado, em outubro/2023, a respeito, o Apelante, no mesmo mês, manifestou-se (ID n. 16574789) destacando que, de acordo com o registro de imóveis, o imóvel é de propriedade de uma das executadas, requerendo o prosseguimento do feito com a renovação do mandado de avaliação competente e o seu consequente cumprimento pelo Oficial de Justiça, Na sequência, a executada MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOSA impugnou, em novembro/2023, o auto de penhora e avaliação (ID n. 16574791) e, na sequência, o Juízo de origem, em fevereiro/2024, prolatou a sentença extinguindo o feito em razão da prescrição intercorrente (ID n. 16574792). O que se percebe, portanto, é que durante todo o lapso temporal, o Apelante não apenas foi diligente no sentido de buscar a satisfação do crédito, efetuando requerimentos concretos, como tais solicitações, quando cumpridas, foram efetivas, já que, ao tempo da sentença, existia efetivamente um ato de penhora de imóvel realizado, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, tal entendimento está em consonância com a compreensão da Corte Superior, segundo a qual a prescrição intercorrente não deve ser afastada apenas diante da existência de reiterados requerimentos e manifestações da parte exequente, devendo-se considerar, sobretudo, a efetividade das diligências realizadas com o fim de localizar bens do devedor capazes de satisfazer a dívida. Para corroborar o exposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) No caso concreto, além de existir, ao tempo da sentença, uma efetiva constrição de bem nos autos voltada à satisfação da dívida, observa-se também que o extenso lapso temporal decorrido desde a propositura da ação se deu, sobretudo, em razão da morosidade do judiciário, circunstância que não autoriza a extinção com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Além disso, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator