Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZANIRA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundados na alegação de inexistência de contratação válida com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo e se é possível responsabilizar a instituição financeira por descontos decorrentes do referido contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a existência de relação de consumo, é legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco Apelado apresentou o instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação. Ausente ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar nem em restituição de valores a título de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A apresentação do contrato assinado, dos documentos pessoais do consumidor e do comprovante de transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. Regularidade contratual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-08.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUZANIRA DA SILVA ALVES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18317173), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 18317175), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Nas contrarrazões (id nº 18317180), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Na decisão de id nº 18373255, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18373255, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Desse modo, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id nº 18317103). De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em id nº 18317169 – pág. 12, no qual consta a transferência do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 07/06/2019, coincidindo, portanto, com o período da contratação. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.