Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISMAR FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos relativos a seguro de vida. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na contratação do seguro de vida com desconto em folha de benefício previdenciário; e (ii) analisar se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A contratação do seguro de vida encontra-se comprovada nos autos, com adesão expressa do apelante e indicação clara do valor do prêmio e das coberturas contratadas, afastando qualquer alegação de cobrança indevida. 5. A cobrança do prêmio decorre de contraprestação regular por serviço contratado, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão de restituição em dobro e indenização por danos morais. 6. A apresentação de documentos válidos pela parte ré transfere ao consumidor o ônus de demonstrar irregularidade na contratação, ônus esse não cumprido na réplica, inviabilizando o reconhecimento do direito invocado. 7. A conduta do apelante, ao negar a contratação apesar das evidências documentais em sentido contrário, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A Nota Técnica n.º 08/2023 do TJPI conceitua a demanda abusiva como aquela ajuizada em série, com teses genéricas e ausência de individualização do caso concreto, circunstâncias presentes no processo em exame, reforçando a má-fé do autor. 9. A multa por litigância de má-fé está corretamente aplicada, dada a tentativa do apelante de induzir o juízo em erro para obtenção de vantagem indevida, em detrimento da boa-fé processual e da adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação expressa de seguro de vida com indicação do valor do prêmio e das coberturas afasta a configuração de ato ilícito ou cobrança indevida. 2. A responsabilidade da instituição financeira não subsiste quando comprovada a regularidade do negócio jurídico e ausente prova de vício de consentimento. 3. A parte que nega contratação comprovada nos autos altera a verdade dos fatos e incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 4. É cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a ação é utilizada com finalidade abusiva, conforme definido na Nota Técnica n.º 08/2023 do TJPI. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-60.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francimar Feitosa da Silva, contra sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a higidez da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 21380982). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando que a instituição financeira não teria colacionado um instrumento contratual válido. Subsidiariamente, teceu argumentos acerca da inexistência de litigância de má-fé (Id. 21380984). Regularmente intimada, a parte contraria apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21380987). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 22883138). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23158580). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, a despeito da facilitação da sua defesa, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante. Isso, porque conforme se extrai do documento do Id. 21380976, houve a expressa adesão pela apelante, ao seguro de vida ofertado pela apelada, com clara indicação do valor do premio, além das respectivas coberturas. Em síntese, a cobrança da tarifa questionada pelo consumidor equivale a uma contraprestação pelos serviços oferecidos pela seguradora, portanto, diante da sua expressa contratação, descabe falar em qualquer ilegalidade na espécie. Se não, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS. "SEGURO VIDA AGIBANK". DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0422013-97.2024.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante da apresentação dos documentos na contestação pela apelada, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, verifica-se que o apelante, desde a petição inicial, nega a celebração do negócio jurídico, alegando fraude, sob o argumento de que não assinou contrato nem autorizou sua formalização. Contudo, conforme já demonstrado nos autos, tal alegação não corresponde à realidade. Assim, embora este relator tenha, em precedentes anteriores, firmado entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, não estaria suficientemente caracterizada a má-fé da parte, impõe-se a revisão dessa posição, diante da evidência de conduta manifestamente abusiva. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que intenta alterar a verdade dos fatos ao buscar a declaração de inexigibilidade de débito legitimamente contraído, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida. Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2. Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Nesse ponto, a sentença não merece nenhum reparo. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.