Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, SEBASTIANA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PESSOA ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contrato bancário supostamente firmado por pessoa analfabeta com o Banco do Brasil S/A, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre o banco e a consumidora analfabeta, diante da ausência de formalidades legais; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela apelante consumidora. III. Razões de decidir A ausência de contrato escrito com assinatura a rogo e testemunhas inviabiliza a validade da avença com pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do CC e jurisprudência consolidada. A contratação por terminal eletrônico sem prova robusta da disponibilização dos valores descaracteriza a existência de negócio jurídico válido, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do fornecedor. A indenização por danos morais deve ser majorada, em razão da vulnerabilidade da parte autora e do impacto das cobranças indevidas em sua subsistência. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco desprovido. Recurso adesivo da consumidora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do CC. 2. A ausência de prova de disponibilização do valor contratado enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A indenização por dano moral deve considerar a condição de vulnerabilidade da parte e o impacto concreto da conduta lesiva.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 398, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18, 30 e 37; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 497. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801284-83.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, e SEBASTIANA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela consumidora/2ª Apelante em face do Banco/1º Apelante. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito objeto da lide, bem como na repetição do indébito em sua forma dobrada e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais, o Banco/1º Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação, uma vez ter sido realizado através de caixa eletrônico com cartão e senha, devendo, portanto, ser julgado totalmente improcedente os pedidos iniciais. Nas razões recursais da apelação adesiva, interposta pela consumidora/2ª Apelante, requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões em ids. 21195781/21195783. Em decisão de id. n.º 22971192, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22971192, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Consumidora/2ª Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o banco/1º Apelante, apesar de alegar
trata-se de um contrato de portabilidade, em que possuía inicialmente o nº 210747939 junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e depois adquiriu o nº 967807624 junto ao Banco do Brasil S/A, ora 1º Apelante, não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, uma vez que acostou mero demonstrativo de operação com assinatura eletrônica. Ademais, evidencie-se que a consumidora/1ª Apelada é pessoa analfabeta, e é cediço que as contratações com pessoa analfabeta deve preencher os requisitos previstos no art. 595 do CC (assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas), o que não ocorreu no caso dos autos, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, assim não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do banco/1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da 1ª Apelada sem base contratual que os legitimassem. Insta ressaltar que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, uma vez que no demonstrativo consta a informação de liberação de troco no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e a instituição financeira não acostou comprovante de disponibilização do valor do suposto mútuo, tendo em vista que poderia facilmente comprovar com a juntada do extrato bancário ou comprovante de saque, evidenciando-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Por conseguinte, cumpre ao Banco/2º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte 2ª Apelanyte, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se insuficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Magistrado a quo, razão porque acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte 2ª Apelante. Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente, para majorar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.