Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu com vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a ciência do Apelante quanto à contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha e recebimento do valor contratado. 4. A validade do contrato foi demonstrada por meio da assinatura do termo de consentimento e da efetiva utilização do serviço. 5. Não se verifica vício de consentimento, fraude ou abusividade. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação. 6. Os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, de acordo com as cláusulas contratuais, não havendo ilicitude ou irregularidade. 7. Ausente o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de valores descontados, pois a contratação foi legítima e os serviços foram efetivamente prestados. 8. Mantida a concessão da justiça gratuita por ausência de novos elementos aptos a afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura do termo de consentimento e recebimento do valor contratado, é válida e legítima. 2. Não havendo vício de consentimento ou ilicitude nos descontos, não se reconhece o dever de repetição do indébito nem de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 138; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 02.07.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812745-71.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante defendeu, em suma, a inexistência de solicitação do cartão de crédito e requereu a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado defendeu a legalidade d contratação e pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 23083956. Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 23083956. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, foi entabulado por meio do termo de consentimento esclarecido, com a assinatura do Apelante (id nº 21298976), o qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito, demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 21298977) no valor de R$ 1.370,46 (mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor liberado constante no contrato. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que o Apelante recebeu o valor contratado, não tendo juntado provas que desconstituísse a validade do comprovante de transferência. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade. Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pelo Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial. Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019). Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita quanto ao mérito da demanda, merecendo reparo apenas no tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita, os quais devem ser mantidos tendo em vista inexistência de novos elementos nos autos capazes de infirmar sua concessão. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.