Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DANIEL DE ARAUJO SOUSA, LISRONNE SILVA DE SOUSA, RAFAEL JOSE SILVA NUNES Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DA SILVA, JAMILA DE MORAES NUNES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA OFERTA DE DISCIPLINAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, em razão do atraso na oferta de disciplinas obrigatórias. 2. Fato relevante. Os autores alegaram atraso na oferta das disciplinas contratadas. 3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços educacionais e determinou o pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa à reforma da sentença por ausência de interesse de agir e inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando os alunos já se encontram formados; e (ii) saber se o atraso na oferta de disciplinas caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A formação posterior dos autores não afasta o interesse de agir quanto à reparação de danos pretéritos sofridos durante a relação contratual com a instituição de ensino. 6. Restou comprovado nos autos que a instituição intentou alterar a modalidade de ensino e atrasou a oferta de disciplinas obrigatórias, sem prévia comunicação adequada aos alunos, gerando prejuízos. 7. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito que enseja reparação, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral ficou caracterizado diante do abalo emocional e da insegurança gerada nos alunos quanto à regular conclusão do curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A conclusão do curso superior após o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir quanto à pretensão de reparação por danos já sofridos. 2. O atraso injustificado na oferta de disciplinas obrigatórias pela instituição de ensino caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, art. 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801157-93.2022.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0905455-52.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000318-52.2019.8.26.0534, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.11.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829209-10.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por DANIEL DE ARAUJO SOUSA E OUTROS, ora Apelados, em face da ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 21360123), o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar a ora Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos Autores, a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 21360126), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo, em suma, a ausência de interesse de agir, visto que os Apelados já completaram o curso, bem como que não cometeu qualquer ilegalidade. Intimado, os Apelados apresentaram contrarrazões de ID nº 21360131 pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22839420. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22839420, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Analisando o feito, verifico que a ação foi ajuizada diante do atraso na oferta, por parte da instituição Apelante, de disciplinas contratadas pelos discentes Apelados. No caso dos autos, a pretensão dos Apelados não era apenas a obtenção de provimento judicial que compelisse a Apelante a oferecer as disciplinas faltantes, mas também obter a reparação dos danos que afirmam ter sofrido em razão da situação relatada. Dessa forma, o fato de já se encontrarem formados não retira o interesse de agir dos Apelados quanto à verificação da responsabilidade civil da Apelante e ao pedido de condenação da instituição ao pagamento de indenização. A sentença recorrida, inclusive, julgou apenas parcialmente procedente a demanda, tão somente para reconhecer a obrigação de indenizar da Apelante pelos danos morais sofridos os Apelados. Dessa forma, remanescendo o interesse de agir no feito, afasto a preliminar arguida pela Apelante e desço ao mérito. III – DO MÉRITO A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito dos Apelados à reparação dos danos morais sofridos, fixando indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. De início, ressalte-se que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, sendo cabível a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual competia à Apelante desconstituir as alegações dos autores na peça de ingresso, apresentando provas que refutassem a narrativa fática, notadamente, que o atraso na oferta de disciplinas não ocorreu. A Apelante, entretanto, nada apresentou nesse sentido, ancorando-se na autonomia didático-científica e administrativa, que lhe assegura o art. 207 da Constituição Federal, para sustentar que agiu no “pleno exercício da liberdade acadêmica”. Em consulta aos documentos de ID’s nº 21359973, nº 21359987 e nº 21360004, acostados à inicial, o que se verifica é que, diante do baixo número de alunos do curso, a Apelante intentou transferir a modalidade de ensino presencial, inicialmente, para a modalidade semipresencial e, posteriormente, para “modalidade de ensino para estudo dirigido” e que, diante da não aceitação pelos alunos, se comprometeu a atender às necessidades dos discentes com a modalidade de ensino presencial. Ocorre que a mudança na modalidade de ensino oferecido sem o adequado e prévio aviso aos discentes não encontra respaldo na autônima didático-científica e administrativa de que gozam as universidades, apresentando-se, em verdade, como descumprimento contratual e caracterizando violação à boa-fé que, nos termos do art. 422 do Código Civil, deve nortear as relações contratuais. Além disso, extrai-se dos diálogos acostados ao ID nº 21360007, que como consequência da inadequada organização da Apelante, os discentes permaneceram quase um período aguardando que as disciplinas lhes fossem ofertadas (pág. 07), enquanto a instituição justificava a demora aludindo à necessidade de “alocar os professores que irão administrar as disciplinas (pág. 02), o que, certamente, não se revela plausível e condizente com o serviço educacional que se espera de uma instituição privada de ensino. Nesse contexto, fica evidenciada a falha nos serviços prestados pela Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Apelados, pois restou demonstrado que a situação supera o mero aborrecimento, evidenciando um significativo desequilíbrio no bem estar emocional dos Apelados, diante da possibilidade de verem frustradas as suas expectativas universitárias e até mesmo de acumular prejuízos financeiros diante da possibilidade de atraso na conclusão do curso, já que a solução da questão, por parte da Apelante, se estendeu por meses. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DISCIPLINA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO DISPONIBILIZADO – RESPONSABILIDADE DA IES – ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO – ARTIGO 14, DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Sendo as matérias de Estágio Profissional I e II disciplinas obrigatórias no curso de Radiologia e das quais depende a conclusão, é imperioso inferir que incumbia à instituição de ensino disponibilizar vagas suficientes para que os alunos cumprissem a carga horária do estágio obrigatório. A omissão da IES em disponibilizar a matéria caracteriza o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar. III. Resta evidenciado o dano moral uma vez que é inegável o abalo e o desgaste emocional provocados pelo atraso na conclusão do curso em razão da omissão da IES em disponibilizar matéria constante na grade curricular. IV. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado o valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801157-93.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. FALTA DE OFERTA DE DISCIPLINA QUE IMPLICARIA EM ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE TINHA POSSIBILIDADE DE OFERTAR DISCIPLINA EM TURMA ESPECIAL. NEGATIVA POR MERA LIBERALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA QUE NÃO AUTORIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRECEDENTE DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09054555220228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INDISPONIBILIDADE DA DISCIPLINA CURRICULAR SOB O REGIME DE DEPENDÊNCIA OU RECUPERAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – FIXAÇÃO DE ASTREINTE - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10003185220198260534 SP 1000318-52.2019.8.26.0534, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/11/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo excessivo o montante fixado pelo Juízo de origem, uma vez que se faz necessário atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa dos Apelados. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônica.